DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DO ENSINO SUPERIOR
COORDENAÇÃO DAS COMISSÕES DE ESPECIALISTAS
DE ENSINO
COMISSÃO DE ESPECIALISTAS DE ENSINO DE COMPUTAÇÃO
E INFORMÁTICA - CEEInf
A Comissão de Especialistas de Ensino de Computação e Informática, considerando que:
1) até 1996 foram criados no país mais de uma centena de cursos da área de computação e informática sem que houvesse qualquer orientação, em particular, quanto às suas denominações;
2) que, em virtude disso, a relação entre as denominações dos cursos, seus currículos e perfis dos profissionais egressos não apresenta a mesma coerência de um curso para outro;
3) a existência de cursos de tecnologia, ou seja cursos de curta
duração, nos termos da legislação específica
só se justifica quando há necessidade urgente do mercado na
formação de profissionais em curto espaço de tempo, devendo
os mesmos serem extintos quando esta necessidade urgente cessar, ou serem
transformados em bacharelados plenos quando a demanda for contínua,
RECOMENDA
a adoção das medidas abaixo indicadas, objetivando a padronização das denominações dos diferentes cursos de computação e informática, com respeito aos seus currículos e perfis dos profissionais egressos.
Art. 1º - Os cursos plenos da área de computação e informática são denominados de Bacharelado em Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Bacharelado em Sistemas de Informação e Licenciatura em Computação.
Parágrafo Único - As Diretrizes Curriculares para a área
de computação e informática definirão os perfis
dos cursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 2º - Os cursos de Análise de Sistemas e os cursos de Tecnologia
em Processamento de Dados de quatro anos de duração poderão
solicitar ao SESu/MEC a substituição da denominação
por Bacharelado em Sistemas de Informação.
Art. 3º - Os cursos de Tecnologia em Processamento de Dados de dois
ou três anos de duração poderão solicitar ao SESu/MEC
a conversão do curso para Bacharelado em Sistemas de Informação.
Art. 4º - Os cursos de Bacharelado em Informática que possuírem
um currículo típico de Análise de Sistemas poderão
solicitar ao SESu/MEC a substituição da denominação
por Bacharelado em Sistemas de Informação.
Art. 5º - Os cursos de Bacharelado em Informática que possuírem
um currículo típico de Ciência da Computação
poderão solicitar ao SESu/MEC a substituição da denominação
por Bacharelado em Ciência da Computação.
Art. 6º - Os cursos de Bacharelado em Ciência da Computação
que foram criados com base no curso de Tecnologia em Processamento de Dados
ou no curso de Análise de Sistemas poderão solicitar ao SESu/MEC
a substituição da denominação por Bacharelado
em Sistemas de Informação.
Art. 7º - Os Cursos de Sistemas de Informação substituem
os cursos de Tecnologia em Processamento de Dados, dada a necessidade permanente
da formação de recursos humanos para o mercado de trabalho,
sendo desestimulada, portanto, a submissão de novos cursos de Tecnologia
em Processamento de Dados.
Art. 9º - Para análise das solicitações previstas
no artigo 3º desta Recomendação, as Instituições
deverão seguir as instruções referentes a "conversão
de cursos".
Art. 10 - O SESu/MEC, através da CEEInf, fará uma análise
das solicitações referentes aos artigos 8º e 9º e
se considerar coerente a solicitação, encaminhará parecer
conclusivo ao CNE para deliberação.
Brasília, 21 de Setembro de 1998
Prof. Daltro José Nunes Prof. Paulo Cesar Masiero
Presidente
Membro
Prof. Ricardo de Oliveira Anido Prof. Flávio Bortolozzi
Membro
Membro
Profa. Ana Carolina Salgado Prof. Raul Sidnei Wazlawick
Membro
Consultor Ad-hoc
Prof. Fernando da Fonseca de Souza
Consultor Ad-hoc
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DO ENSINO SUPERIOR
COORDENAÇÃO DAS COMISSÕES DE ESPECIALISTAS
DE ENSINO
COMISSÃO DE ESPECIALISTAS DE ENSINO DE COMPUTAÇÃO
E INFORMÁTICA - CEEInf
Em decorrência da aplicação da RECOMENDAÇÃO
de 21 de setembro de 1998, a qual propõe uma política de uniformização
de denominações de cursos da área de Computação
e Informática, a Comissão de Especialistas de Ensino de Computação
e Informática-CEEInf vem propondo à SESu/MEC, com vistas ao
CNE, indicativo de alteração de denominação de
cursos.
Em decorrência da referida Recomendação,
o Departamento de Políticas do Ensino Superior solicita da CEEInf uma
definição quanto a emissão dos diplomas para os alunos
que tiverem seus cursos alterados de denominações.
A Comissão de Especialistas de Ensino de Computação
e Informática
RECOMENDA
à SESu/MEC que, nos casos de propostas de alterações
de denominação de cursos autorizados ou reconhecidos pelo MEC,
e somente nesses casos, as Instituições devem emitir diplomas
para os formandos com a denominação do curso para a qual eles
prestaram vestibular.
Brasília, 4 de junho de 1999
Prof. Daltro José Nunes
Prof. Miguel Jonathan
Coordenador
Membro
Profa. Ana Carolina Salgado
Porf. Ricardo Anido
Membro
Membro
Prof. Flavio Bortolozzi
Membro
Parecer Técnico Nº 631/00. MEC/SESu/DEPES/COESP
Documento Nº 016411/2000-25
Relato
A legislação vigente concede às Instituições de Ensino Superior que gozam de autonomia acadêmica, a liberdade de poder fazer alterações curriculares, enquanto que as demais, somente poderão fazer alterações curriculares, quando enquadradas no Parecer MEC 1670-A de 30/11/94, em se tratando de curso que possui "currículo mínimo".
Mérito
As Instituições de Ensino Superior necessitam, com certa
frequência, fazer alterações curriculares de cursos da
área de Computação e Informática para acompanhar
a rápida evolução tecnológica dessa área.
Independentemente disso, as Comissões de Avaliação podem
encontrar problemas na estrutura curricular de Cursos que, de um lado, não
impedem que estes sejam recomendados, mas que, de outro, poderiam ser
solucionados pela Instituição com alterações curriculares,
representando o esforço despendido na busca das soluções.
Os cursos plenos da área de Computação e Informática
nunca tiveram currículo mínimo e, portanto, as IES, que não
gozam de autonomia acadêmica, estariam impedidas de fazer alterações
curriculares, a menos que as mesmas fossem aprovadas pelo CNE, depois de avaliadas
por Comissão de Especialistas.
Entrementes, a SESu/MEC, conforme determina a legislação, disponibiliza
as Diretrizes Curriculares para a área de Computação
e Informática, observadas, de fato, na elaboração de
propostas de novos cursos e nas avaliações dos currículos
dos cursos da área.
Assim, a Comissão de Especialistas de Ensino de Computação
e Informática entende que não havendo currículo mínimo
para a área e, considerando, que os cursos são avaliados com
base nas Diretrizes Curriculares, o Parecer MEC 1670-A de 30/11/94 pode ser
aplicado para as instituições que não gozam de autonomia
acadêmica.
Parecer
A Comissão de Especialistas de Ensino de Computação
e Informática é de parecer que as Instituições
de Ensino Superior, que não gozam de autonomia acadêmica, podem
aplicar o Parecer MEC 1670-A de 30/11/94 nas alterações curriculares
dos cursos da área de Computação e Informática.
Brasilia, 14 de agosto de 2000
Prof. Daltro José Nunes
Prof. Flavio Bortolozzi
Membro - Ad-Hoc
Membro
Profa. Maria Izabel Cavalcanti Cabral
Prof. Raul Sidnei Wazlawick
Membro
Membro
Prof. Ricardo Anido
Membro
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DO ENSINO SUPERIOR
COORDENAÇÃO DAS COMISSÕES DE ESPECIALISTAS DE ENSINO
COMISSÃO DE ESPECIALISTAS DE
ENSINO DE COMPUTAÇÃO E INFORMÁTICA - CEEInf
Parecer Técnico nº:
Assunto: Posicionamento da Comissão de Especialistas de Ensino de Computação e Informática sobre o Parecer CES 1070 do CNE
Relato
A Comissão de Especialistas de Ensino de Computação e Informática recebeu da SESu/MEC cópia do Parecer CES 1070 do CNE. O objetivo do Parecer é solicitar da SESu um pronunciamento sobre a questão apresentada e a indicação de procedimentos que poderá adotar no sentido de estabelecer critérios gerais para atuação das Comissões de Avaliação de cursos. Os pontos principais do Parecer são: muitos indicadores de qualidade usados pelas Comissões são próprios de instituições e não de cursos; propõe que instituições de tipos diferentes tenham critérios de avaliação diversificados; propõe que a avaliação de cursos para fins de autorização seja baseada apenas nas necessidades do primeiro ano de funcionamento pois, não há necessidade de fazer investimentos iniciais cujo retorno virá apenas bem mais tarde; propõe que a autorização seja baseada em um "Plano" de implantação, a partir do segundo ano de funcionamento do curso.
A CEEInf recebeu, também, cópia de uma manifestação da Sociedade Brasileira da Computação-SBC sobre o referido Parecer. Nela, a SBC diverge profundamente do estabelecimento de critérios diversificados para avaliação de cursos para fins de autorização, dependendo do tipo de Instituição, e da avaliação de cursos para fins de autorização baseada em um "Plano". A SBC argumenta que o Parecer discrimina classes de estudantes e não fixa garantias mínimas de qualidade, caso a Instituição não venha implantar o curso conforme o plano aprovado.
Mérito
Essa Comissão compartilha com as preocupações da SBC. Essa Comissão não vê necessidade de alterar seus padrões de qualidade para autorização de cursos pelos motivos sugeridos, uma vez que eles já garantem "uma qualidade mínima" dos cursos, como deseja a SBC. É dado aos alunos uma forte segurança, de que, se autorizados os cursos, terão professores, laboratórios, biblioteca, etc até a formatura.
Segundo os Padrões de Qualidade para autorização de cursos da área de Computação e Informática:
Como prova de que os Padrões de Qualdiade da SESu/CEEInf para autorização de cursos estão corretos, essa Comissão tem verificado que cursos que passaram pelo processo de autorização têm apresentado menos problemas no reconhecimento do que os que foram abertos sem autorização do MEC, por força da autonomia. Isso tem mostrado que o "filtro" na entrada (autorização) é mais eficiente do que o "filtro" na saída (reconhecimento).
A Comissão de Especialistas de Ensino de Computação e Informática entende que esse é o investimento mínimo a ser feito pelas Instituições que desejarem a autorização de cursos da área garantindo uma qualidade mínima, do ponto de vista dos alunos.
Parecer
A SESu/CEEInf é de parecer que
não deve alterar seus critérios e padrões de qualidade
das avaliações de cursos para os mais diversos fins.
Brasília, 15 de maio de 2000
Prof. Daltro José Nunes Prof.
Miguel Jonathan
Coordenador
Membro
Prof. Ricardo Anido Profa. Ana Carolina
Salgado
Membro
Membro
Prof. Flavio Bortolozzi
Membro