DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DO ENSINO SUPERIOR
COORDENAÇÃO DAS COMISSÕES DE ESPECIALISTAS DE ENSINO
COMISSÃO DE ESPECIALISTAS DE ENSINO DE COMPUTAÇÃO E INFORMÁTICA-CEEInf

Parecer Técnico Nº MEC/SESu/DEPES/COESP 816/01
Assunto: Oferecimento de Cursos de Licenciatura em Computação
Origem: Comissão de Especialistas de Ensino de Computação e Informática

Relato

Em 1995, a Sociedade Brasileira de Computação-SBC realizou, no município de Gramado-RS, o seu congresso anual. Constava da programação do congresso a formação de um grupo de trabalho para estudar a formação de professores para ensinar computação no ensino médio e técnico. Esta foi a primeira vez que esse assunto foi tratado pela Academia, preocupada em levar a computação para níveis inferiores a da graduação. Questões como “o que ensinar de computação no nível médio e técnico”, “por que ensinar computação no nível médio e técnico”, “o perfil do professor”, etc. foram discutidas e tendo sido observado que o tema era polêmico.
A idéia amadureceu até a elaboração das Diretrizes Curriculares pela Comunidade Acadêmica de Computação. Nelas foram incluídas, de forma muito geral, as Diretrizes de um novo tipo de curso, Licenciatura em Computação, com vistas a formar professores para ensinar computação no nível médio e técnico e que possuíssem também a competência de especificar software educacionais e de sistemas de educação à distância.
Deve-se registrar que a matéria “computação” não faz parte do currículo obrigatório do ensino fundamental.
Dado a falta de uma definição precisa desses cursos, a SESu/MEC, através da Comissão de Especialistas de Computação e Informática, está sugerindo ao CNE a autorização de alguns cursos, quando entende que os planos pedagógicos trabalham, com qualidade, os processos de ensino-aprendizado, a formação básica e tecnológica em computação e a formação humanística, conforme as Diretrizes Curriculares da área. São verificadas, também, a qualidade do corpo docente e a adequação da infra-estrutura.
Os cursos de Licenciatura em Computação dotados de um corpo de professores que não possua relação com suas área fins, computação, psicologia, pedagogia e a própria Licenciatura, e não comprometido com os cursos, sofrem obsolescência rápida pela falta de “oxigenação” desses conhecimentos e pela incapacidade de realimentar os objetivos e planos pedagógicos dos cursos.
Ainda não se formou no País nenhuma turma de cursos de Licenciatura em Computação.


Mérito

Trata-se, portanto, de cursos experimentais que devem ser tratados com muita cautela e com poucas edições iniciais. Tanto os cursos autorizados, como seus egressos, devem ser monitorados pela SESu/MEC para que, com base nos resultados das experiências, realimentar suas Diretrizes. Considerando o caráter experimental desses cursos, as Instituições de Ensino Superior que desejarem oferece-los deverão estar cientes dessa responsabilidade e ter a competência e a abrangência e profundidade necessárias nas várias componentes curriculares dos planos pedagógicos desses cursos, conforme as Diretrizes Curriculares.

Parecer

A Comissão de Especialistas de Ensino de Computação e Informática, em seus Pareceres Técnicos, recomendará ao Conselho Nacional de Educação a autorização e o reconhecimento de cursos de Licenciatura em Computação somente se forem de qualidade e oferecidos por Instituições de Ensino Superior que tenham uma sólida tradição no oferecimento de cursos de graduação (bacharelado) nas áreas de computação, psicologia e pedagogia.

Brasília, 14 de maio de 2001

Comissão de Especialistas de Ensino de Computação e Informática



Prof. Flavio Bortolozzi             Prof. Daltro José Nunes



Profa. Maria Izabel Cavalcanti Cabral    Prof. Raul Sidnei Wazlawick




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A Comissão de Especialistas de Ensino de Computação e Informática, considerando que:

1) até 1996 foram criados no país mais de uma centena de cursos da área de computação e informática sem que houvesse qualquer orientação, em particular, quanto às suas denominações;

2) que, em virtude disso, a relação entre as denominações dos cursos, seus currículos e perfis dos profissionais egressos não apresenta a mesma coerência de um curso para outro;

3) a existência de cursos de tecnologia, ou seja cursos de curta duração, nos termos da legislação específica só se justifica quando há necessidade urgente do mercado na formação de profissionais em curto espaço de tempo, devendo os mesmos serem extintos quando esta necessidade urgente cessar, ou serem transformados em bacharelados plenos quando a demanda for contínua,
 


RECOMENDA




a adoção das medidas abaixo indicadas, objetivando a padronização das denominações dos diferentes cursos de computação e informática, com respeito aos seus currículos e perfis dos profissionais egressos.

Art. 1º - Os cursos plenos da área de computação e informática são denominados de Bacharelado em Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Bacharelado em Sistemas de Informação e Licenciatura em Computação.

Parágrafo Único - As Diretrizes Curriculares para a área de computação e informática definirão os perfis dos cursos mencionados no caput deste artigo.
 
 

Art. 2º - Os cursos de Análise de Sistemas e os cursos de Tecnologia em Processamento de Dados de quatro anos de duração poderão solicitar ao SESu/MEC a substituição da denominação por Bacharelado em Sistemas de Informação.
 
 

Art. 3º - Os cursos de Tecnologia em Processamento de Dados de dois ou três anos de duração poderão solicitar ao SESu/MEC a conversão do curso para Bacharelado em Sistemas de Informação.
 
 

Art. 4º - Os cursos de Bacharelado em Informática que possuírem um currículo típico de Análise de Sistemas poderão solicitar ao SESu/MEC a substituição da denominação por Bacharelado em Sistemas de Informação.
 
 

Art. 5º - Os cursos de Bacharelado em Informática que possuírem um currículo típico de Ciência da Computação poderão solicitar ao SESu/MEC a substituição da denominação por Bacharelado em Ciência da Computação.
 
 

Art. 6º - Os cursos de Bacharelado em Ciência da Computação que foram criados com base no curso de Tecnologia em Processamento de Dados ou no curso de Análise de Sistemas poderão solicitar ao SESu/MEC a substituição da denominação por Bacharelado em Sistemas de Informação.
 
 

Art. 7º - Os Cursos de Sistemas de Informação substituem os cursos de Tecnologia em Processamento de Dados, dada a necessidade permanente da formação de recursos humanos para o mercado de trabalho, sendo desestimulada, portanto, a submissão de novos cursos de Tecnologia em Processamento de Dados.
 

 Art. 8º - Para a análise das solicitações previstas nos artigos 2º, 4º, 5º e 6º desta Recomendação, as Instituições deverão encaminhar ao SESu/MEC a versão atualizada da grade curricular e as ementas das disciplinas, conforme indicador de qualidade seis dos padrões de qualidade para autorização de cursos.
 
 

Art. 9º - Para análise das solicitações previstas no artigo 3º desta Recomendação, as Instituições deverão seguir as instruções referentes a "conversão de cursos".
 
 

Art. 10 - O SESu/MEC, através da CEEInf, fará uma análise das solicitações referentes aos artigos 8º e 9º e se considerar coerente a solicitação, encaminhará parecer conclusivo ao CNE para deliberação.
 
 

Brasília, 21 de Setembro de 1998
 
 
 
 
 
 

Prof. Daltro José Nunes                                         Prof. Paulo Cesar Masiero

Presidente                                                                           Membro
 
 

Prof. Ricardo de Oliveira Anido                             Prof. Flávio Bortolozzi

Membro                                                                              Membro
 
 

Profa. Ana Carolina Salgado                                    Prof. Raul Sidnei Wazlawick

Membro                                                                            Consultor Ad-hoc
 
 

Prof. Fernando da Fonseca de Souza

Consultor Ad-hoc


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    Em decorrência da aplicação da RECOMENDAÇÃO de 21 de setembro de 1998, a qual propõe uma política de uniformização de denominações de cursos da área de Computação e Informática, a Comissão de Especialistas de Ensino de Computação e Informática-CEEInf vem propondo à SESu/MEC, com vistas ao CNE, indicativo de alteração de denominação de cursos.
    Em decorrência da referida Recomendação, o Departamento de Políticas do Ensino Superior solicita da CEEInf uma definição quanto a emissão dos diplomas para os alunos que tiverem seus cursos alterados de denominações.
    A Comissão de Especialistas de Ensino de Computação e Informática

RECOMENDA

à SESu/MEC que, nos casos de propostas de alterações de denominação de cursos autorizados ou reconhecidos pelo MEC, e somente nesses casos, as Instituições devem emitir diplomas para os formandos com a denominação do curso para a qual eles prestaram vestibular.
 

Brasília, 4 de junho de 1999
 
 
 

Prof. Daltro José Nunes                                                                                                                   Prof. Miguel Jonathan
Coordenador                                                                                                                                                Membro
 
 
 
 

Profa. Ana Carolina Salgado                                                                                                            Porf. Ricardo Anido
Membro                                                                                                                                                     Membro
 
 
 

Prof. Flavio Bortolozzi
Membro




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Parecer Técnico Nº 631/00. MEC/SESu/DEPES/COESP
Documento Nº 016411/2000-25
 

Relato

A legislação vigente concede às Instituições de Ensino Superior que gozam de autonomia acadêmica, a liberdade de poder fazer alterações curriculares, enquanto que as demais, somente poderão fazer alterações curriculares, quando enquadradas no Parecer MEC 1670-A de 30/11/94, em se tratando de curso que possui "currículo mínimo".

Mérito

As Instituições de Ensino Superior necessitam, com certa frequência, fazer alterações curriculares de cursos da área de Computação e Informática para acompanhar a rápida evolução tecnológica dessa área. Independentemente disso, as Comissões de Avaliação podem encontrar problemas na estrutura curricular de Cursos que, de um lado, não impedem que estes  sejam recomendados, mas que, de outro, poderiam ser solucionados pela Instituição com alterações curriculares, representando o esforço despendido na busca das soluções.
Os cursos plenos da área de Computação e Informática nunca tiveram currículo mínimo e, portanto, as IES, que não gozam de autonomia acadêmica, estariam impedidas de fazer alterações curriculares, a menos que as mesmas fossem aprovadas pelo CNE, depois de avaliadas por Comissão de Especialistas.
Entrementes, a SESu/MEC, conforme determina a legislação, disponibiliza as Diretrizes Curriculares para a área de Computação e Informática, observadas, de fato, na elaboração de propostas de novos cursos e nas avaliações dos currículos dos cursos da área.
Assim, a Comissão de Especialistas de Ensino de Computação e Informática entende que não havendo currículo mínimo para a área e, considerando, que os cursos são avaliados com base nas Diretrizes Curriculares, o Parecer MEC 1670-A de 30/11/94 pode ser aplicado para as instituições que não gozam de autonomia acadêmica.

Parecer

A Comissão de Especialistas de Ensino de Computação e Informática é de parecer que as Instituições de Ensino Superior, que não gozam de autonomia acadêmica, podem aplicar o Parecer MEC 1670-A de 30/11/94 nas alterações curriculares dos cursos da área de Computação e Informática.
 

Brasilia, 14 de agosto de 2000
 
 

Prof. Daltro José Nunes                                  Prof. Flavio Bortolozzi
Membro - Ad-Hoc                                                 Membro
 
 

Profa. Maria Izabel Cavalcanti Cabral          Prof. Raul Sidnei Wazlawick
 Membro                                                                Membro
 
 

Prof. Ricardo Anido
 Membro


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Parecer Técnico nº:

Assunto: Posicionamento da Comissão de Especialistas de Ensino de Computação e Informática sobre o Parecer CES 1070 do CNE

Relato

A Comissão de Especialistas de Ensino de Computação e Informática recebeu da SESu/MEC cópia do Parecer CES 1070 do CNE. O objetivo do Parecer é solicitar da SESu um pronunciamento sobre a questão apresentada e a indicação de procedimentos que poderá adotar no sentido de estabelecer critérios gerais para atuação das Comissões de Avaliação de cursos. Os pontos principais do Parecer são: muitos indicadores de qualidade usados pelas Comissões são próprios de instituições e não de cursos; propõe que instituições de tipos diferentes tenham critérios de avaliação diversificados; propõe que a avaliação de cursos para fins de autorização seja baseada apenas nas necessidades do primeiro ano de funcionamento pois, não há necessidade de fazer investimentos iniciais cujo retorno virá apenas bem mais tarde; propõe que a autorização seja baseada em um "Plano" de implantação, a partir do segundo ano de funcionamento do curso.

A CEEInf recebeu, também, cópia de uma manifestação da Sociedade Brasileira da Computação-SBC sobre o referido Parecer. Nela, a SBC diverge profundamente do estabelecimento de critérios diversificados para avaliação de cursos para fins de autorização, dependendo do tipo de Instituição, e da avaliação de cursos para fins de autorização baseada em um "Plano". A SBC argumenta que o Parecer discrimina classes de estudantes e não fixa garantias mínimas de qualidade, caso a Instituição não venha implantar o curso conforme o plano aprovado.

Mérito

Essa Comissão compartilha com as preocupações da SBC. Essa Comissão não vê necessidade de alterar seus padrões de qualidade para autorização de cursos pelos motivos sugeridos, uma vez que eles já garantem "uma qualidade mínima" dos cursos, como deseja a SBC. É dado aos alunos uma forte segurança, de que, se autorizados os cursos, terão professores, laboratórios, biblioteca, etc até a formatura.

Segundo os Padrões de Qualidade para autorização de cursos da área de Computação e Informática:

Sem esses Padrões de Qualidade, a CEEInf não vê nenhuma necessidade de fazer uma verificação in loco para fins de autorização pois, os "Planos" podem ser avaliados sem necessidade de deslocamentos. Ainda, as condições necessárias para iniciar o primeiro ano dos cursos, do ponto de vista da computação, dependendo do plano pedagógico, no primeiro semestre ou ano de funcionamento do curso, podem não exigir necessidades de biblioteca, laboratórios, professores da área de computação etc, pela inexistência de disciplinas de computação. Além disso, os Planos de outras instituições, já aprovados em outras avaliações, poderão ser copiados e, portanto, desnecessário se torna uma nova avaliação. A CEEInf entende que ao recomendar a autorização de um curso, verificando apenas o primeiro ano de funcionamento, é como dar um "tiro no escuro" e é mais provável que não acerte o alvo.

Como prova de que os Padrões de Qualdiade da SESu/CEEInf para autorização de cursos estão corretos, essa Comissão tem verificado que cursos que passaram pelo processo de autorização têm apresentado menos problemas no reconhecimento do que os que foram abertos sem autorização do MEC, por força da autonomia. Isso tem mostrado que o "filtro" na entrada (autorização) é mais eficiente do que o "filtro" na saída (reconhecimento).

A Comissão de Especialistas de Ensino de Computação e Informática entende que esse é o investimento mínimo a ser feito pelas Instituições que desejarem a autorização de cursos da área garantindo uma qualidade mínima, do ponto de vista dos alunos.

Parecer

A SESu/CEEInf é de parecer que não deve alterar seus critérios e padrões de qualidade das avaliações de cursos para os mais diversos fins.
 
 

Brasília, 15 de maio de 2000
 

Prof. Daltro José Nunes       Prof. Miguel Jonathan
      Coordenador                           Membro
 

Prof. Ricardo Anido       Profa. Ana Carolina Salgado
Membro                                      Membro
 

Prof. Flavio Bortolozzi
        Membro