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Institucional | Regimento

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
INSTITUTO DE INFORMÁTICA

Programa de Pós-graduação em Ensino de Computação para Educação Básica (ProfComp UFRGS)

 REGIMENTO

 CAPÍTULO I – Objeto e Finalidade

Art. 1º – O Mestrado Profissional em Ensino de Computação para Educação Básica (PROFCOMP) é um programa de pós-graduação stricto sensu em Ciência da Computação, em Rede Nacional, que segue o Programa Profissional para Professores da Educação Básica (PROEB/CAPES).

Art. 2º – O PROFCOMP tem como objetivo proporcionar formação em Educação em Computação, de forma aprofundada e relevante, lastreada em pesquisa científica, tendo como público alvo professores em exercício na rede pública da educação básica visando dar ao egresso o título de Mestre, com a qualificação certificada para o Ensino de Computação para Educação Básica.

Art. 3º – O Programa de Pós-Graduação ProfComp UFRGS – Mestrado Profissional em Ensino de Computação para Educação Básica, vinculado ao Instituto de Informática da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), é um Núcleo do Programa de Pós-Graduação PROFCOMP – Mestrado Profissional em Ensino de Computação para Educação Básica, em rede, com abrangência nacional, que tem como instituição coordenadora a Sociedade Brasileira de Computação (SBC).

Art. 4º – O ProfComp UFRGS organiza-se por esse regimento, pelas normas da pós-graduação stricto sensu da UFRGS, pelas normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e do Conselho Universitário (CONSUN) e pelo Regimento Geral do PROFCOMP.

 

CAPÍTULO II – Administração

Art. 5º – A administração do Programa será exercida por:

  1. um Conselho de Pós-Graduação, doravante denominado Conselho, com atribuições deliberativas e consultivas;
  2. uma Comissão de Pós-Graduação, doravante denominada Comissão, com atribuições deliberativas e normativas;
  3. um Coordenador e um Coordenador Substituto, com funções executivas.

Parágrafo único – A Comissão de Pós-Graduação corresponde à Comissão Acadêmica Institucional definida no Regimento Geral do PROFCOMP.

Art. 6º – O Conselho será constituído por Docentes Permanentes vinculados ao ProfComp UFRGS, conforme definidos no artigo 15º deste Regimento, e pela representação discente, na forma da lei, sendo presidido pelo Coordenador, que terá voto de qualidade, além do voto comum.

Art. 7º – O Conselho reunir-se-á, no mínimo, uma vez por semestre, por convocação do Coordenador ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros, e deliberará por maioria simples dos presentes, ressalvada a alínea III do artigo 8º, devendo estar presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 8º – São atribuições do Conselho:

  1. eleger o Coordenador, o Coordenador Substituto e a Comissão, nos termos da legislação em vigor;
  2. estabelecer as diretrizes gerais do Programa;
  3. realizar modificações no Regimento do Programa por iniciativa própria ou da Comissão, para posterior homologação pelo Conselho do Instituto de Informática e pela Câmara de Pós-Graduação do CEPE, doravante denominada Câmara, sendo que essas modificações devem ser aprovadas por maioria absoluta de seus membros;
  4. deliberar sobre assuntos pertinentes ao Programa;
  5. julgar os recursos interpostos às decisões do Coordenador e da Comissão;
  6. pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse do Programa;
  7. deliberar sobre o descredenciamento de docentes do Programa.

Art. 9º – A Comissão de Pós-graduação é constituída pelo Coordenador, pelo Coordenador Substituto, por mais três representantes docentes e pela representação discente.

§ lº – Os membros da Comissão terão mandato de 2 (dois) anos, salvo o do representante discente, que será de 1 (um) ano, permitida, em ambos os casos, uma recondução sucessiva.

§ 2º – Quando da eleição dos membros da Comissão, serão eleitos 2 (dois) docentes permanentes e um representante discente na condição de suplentes.

§ 3º – Os suplentes serão chamados, na ordem de sua classificação na eleição, para a substituição permanente de membros da Comissão sempre que ocorrer o afastamento de um destes por período superior a 30 (trinta) dias.

Art. 10º – A Comissão, presidida pelo Coordenador, terá no mínimo uma reunião por mês, convocada pelo Coordenador ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

§ lº – A reunião deve contar com a presença da maioria absoluta de seus membros;

§ 2º – As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples dos presentes na reunião.

Art. 11º – São atribuições da Comissão:

  1. dirigir e coordenar todas as atividades de ensino e pesquisa do Programa, segundo as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho;
  2. estabelecer normas para o bom funcionamento do Programa;
  3. assessorar o Coordenador em tudo que for necessário para o bom funcionamento do Programa do ponto de vista didático, científico e administrativo;
  4. julgar os recursos às decisões do Coordenador;
  5. propor ao Conselho modificações no Regimento do Programa;
  6. propor novos docentes para credenciamento pela Câmara;
  7. propor ao Conselho o descredenciamento de docentes;
  8. homologar ementas e carga horária das disciplinas propostas pelos membros permanentes do corpo docente;
  9. aprovar a relação dos docentes responsáveis pelas disciplinas do Curso;
  10. homologar os planos de estudo e pesquisa dos pós-graduandos;
  11. deliberar sobre processos de transferência e seleção de alunos, aproveitamento e revalidação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu, atribuição de créditos por disciplinas de graduação avançadas que sejam equivalentes a disciplinas do ProfComp UFRGS ou por outras atividades realizadas que sejam compatíveis com os planos de trabalho dos alunos, dispensa de disciplinas, trancamento de matrícula, desligamento e readmissão de alunos e assuntos correlatos;
  12. designar os componentes das Bancas Examinadoras dos Exames de Qualificação e das Dissertações, ouvido o Orientador;
  13. aprovar o encaminhamento das Dissertações para as Bancas Examinadoras;
  14. homologar Dissertações;
  15. aprovar o orçamento do Programa;
  16. aprovar convênios entre o Programa e outras entidades;
  17. avaliar o Programa, periódica e sistematicamente, em consonância com o Conselho;
  18. deliberar sobre a distribuição de bolsas de quotas institucionais.

Art. 12º – O Coordenador e o Coordenador Substituto, com funções executivas, serão eleitos pelos membros do Conselho, por voto secreto, dentre os docentes permanentes, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.

Parágrafo único – O Coordenador será substituído em todos os seus impedimentos pelo Coordenador Substituto.

Art. 13º – São atribuições do Coordenador:

  1. coordenar e dirigir todas as atividades administrativas, de ensino e de pesquisa do Programa, executando e fazendo executar as disposições estatutárias e regimentais e as determinações da Comissão e do Conselho;
  2. elaborar o projeto de orçamento para o Programa, encaminhar pedidos de auxílio e executar os orçamentos de auxílios recebidos;
  3. praticar atos de sua competência ou competência superior, mediante delegação;
  4. delegar competência;
  5. representar o Programa dentro e fora da Universidade;
  6. articular-se com a Pró-Reitoria encarregada dos assuntos de pós-graduação, para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
  7. tomar decisões ad-referendum do Conselho e da Comissão quando necessário, com posterior submissão para homologação do órgão competente;
  8. participar da eleição de representantes para a Câmara.

 

CAPÍTULO III – Corpo Docente

Art. 14º – O corpo docente do ProfComp UFRGS é constituído por portadores de título de Doutor ou equivalente na área de Computação ou em área considerada relevante para os objetivos do Programa. Os docentes devem dedicar-se ao ensino e à pesquisa e possuir produção intelectual continuada e qualificada.

Art. 15º – Os docentes serão classificados em Docentes Permanentes, Docentes Visitantes e Docentes Colaboradores, conforme definido nos parágrafos seguintes.

§ 1º – Integram a categoria de Docentes Permanentes os docentes assim enquadrados pelo Programa e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

  1. desenvolvam atividades de ensino regularmente na Graduação ou na Pós-Graduação;
  2. participem de projeto de pesquisa do Programa, com produção regular expressa por meio de publicações;
  3. orientem regularmente alunos de mestrado do Programa.

§ 2º – Integram a categoria de Docentes Visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores.

§ 3º – Integram a categoria de Docentes Colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem classificados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.

Art. 16º – O credenciamento de Docente Permanente, Docente Colaborador ou Docente Visitante terá validade de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante proposta da Comissão, homologada pela Câmara.

 

CAPÍTULO IV – Corpo Discente

Art. 17º – O Corpo Discente será constituído de portadores de diplomas universitários, nacionais ou estrangeiros, reconhecidos ou revalidados pelos órgãos competentes, selecionados pela Comissão segundo critérios e em número por ela definidos, e divulgados de acordo com as determinações legais, e matriculados em um dos cursos do Programa.

Art. 18º – Podem ser discentes do programa os professores das redes públicas de educação básica que estejam em efetivo exercício.

Art. 19º – A admissão de discentes no ProfComp UFRGS dar-se-á exclusivamente por meio do Exame Nacional de Acesso (ENA), o qual é regulamentado por Edital Público de Seleção elaborado pela Comissão Gestora do PROFCOMP.

Parágrafo único – O número de vagas oferecidas por ano será definido pela Comissão de Pós-Graduação do ProfComp UFRGS e apresentado no Edital, não sendo obrigatório o preenchimento de todas as vagas.

Art. 20º – Fazem jus à matrícula os candidatos aprovados no ENA e classificados no ProfComp UFRGS, referente ao ano da matrícula.

Art. 21º – São responsabilidades do corpo discente:

  1. conhecer e cumprir o disposto neste regimento, nas normas da pós-graduação stricto sensu da UFRGS, no Regimento Geral do PROFCOMP e no Regimento do ProfComp UFRGS;
  2. respeitar os prazos definidos no calendário acadêmico;
  3. realizar regularmente o processo de matrícula, apresentando a documentação solicitada;
  4. cumprir os créditos das disciplinas estabelecidos na matriz curricular;
  5. realizar exame de qualificação da dissertação de mestrado;
  6. redigir e defender a dissertação de mestrado;
  7. cumprir, no caso de estudante bolsista, adicionalmente as normas estabelecidas nos termos de compromissos firmados na concessão das bolsas;
  8. eleger representantes discentes.

Art. 22º – A cada início de ano letivo, o corpo discente elegerá novos/as representantes, com mandato de 1 (um) ano, através do voto direto dos/as discentes das turmas ingressantes, em eleição organizada pela Comissão de Pós-graduação, sendo permitida 1 (uma) recondução.

Art. 23º – As infrações disciplinares discentes e as medidas cabíveis são estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da UFRGS.

Art. 24º – Serão desligados do curso os discentes que não atendam aos prazos e aos requisitos neste regimento.

 

CAPÍTULO V – Regime Didático

Art. 25º – O curso de Mestrado possui atividades acadêmicas, com atividades presenciais e remotas.

Art. 26º – A duração do Curso de Mestrado do ProfComp UFRGS será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início do curso.

§ 1º – Pedidos de prorrogação de prazo para conclusão do Mestrado deverão ser encaminhados à Comissão de Pós-Graduação, até um mês antes do prazo final.

§ 2º – Na solicitação de prorrogação, o(a) orientador(a) e o(a) estudante deverão apresentar justificativa, acompanhada da versão preliminar do trabalho desenvolvido até aquele momento e da proposta de cronograma para conclusão do curso.

§ 3º – O prazo de prorrogação não deve exceder seis meses.

Art. 27º – A integralização dos estudos necessários ao ProfComp UFRGS será expressa em carga horária e não em créditos.

Parágrafo único – Cada crédito corresponde a 15 horas-aula teórica ou teórico-prática.

Art. 28º – A carga horária total é de 540 (quinhentos e quarenta) horas de atividades, sendo 420 (quatrocentas e vinte) horas em disciplinas obrigatórias e 120 (cento e vinte) horas em disciplinas eletivas.

Art. 29º – O calendário acadêmico é organizado em semestres letivos com planejamento anual pela Comissão Gestora do PROFCOMP.

§ 1º – O planejamento anual define as datas do Exame Nacional de Acesso e demais datas nacionais.

§ 2º – A definição das datas específicas em cada instituição deve obedecer ao planejamento anual e às adequações necessárias ao calendário escolar de cada instituição associada.

Art. 30º – As disciplinas obrigatórias estão organizadas em 4 grupos: Básicas (BA); Pensamento Computacional (PC); Mundo Digital (MD); Cultura Digital (CD).

Parágrafo único – A integralização da carga horária obrigatória deve incluir o número mínimo de horas de cada grupo:

  1. Básicas (BA): mínimo de 120 horas;
  2. Pensamento Computacional (PC): mínimo de 120 horas;
  3. Mundo Digital (MD): mínimo de 90 horas;
  4. Cultura Digital (CD): mínimo de 90 horas.

 

CAPÍTULO VI – Exame de Qualificação

Art. 31º – O Exame de Qualificação (EQ) consistirá de um planejamento do produto educacional a ser desenvolvido no Trabalho de Conclusão de Mestrado (TCM), atendendo aos requisitos estabelecidos pela Comissão Gestora do PROFCOMP.

§ 1º – O EQ deverá ser submetido em forma de texto e apresentado para uma banca presidida pelo(a) orientador(a) e mais 2 docentes do programa de qualquer Instituição Associada.

§ 2⁰ – O discente dispõe de duas únicas oportunidades consecutivas para obter aprovação no EQ, sendo que a primeira deve ocorrer até o terceiro semestre do curso e a segunda, se houver, até o quarto semestre.

§ 3⁰ – Em caso de reprovação no segundo EQ, o discente será desligado do curso.

 

CAPÍTULO VII – Trabalho de Conclusão

Art. 32º – O Trabalho de Conclusão de Mestrado (TCM) do ProfComp UFRGS deverá ser um produto educacional que apoie o ensino de computação na Educação Básica, apresentado na forma de monografia, respeitando os aspectos éticos da pesquisa, em conformidade com o Regimento Geral do PROFCOMP.

§1⁰. Os produtos educacionais podem ser:

  1. abordagens metodológicas e tecnológicas para educação básica;
  2. aplicativos educacionais;
  3. ambientes de mídias digitais para educação básica;
  4. jogos, simuladores e tecnologias emergentes na educação;
  5. livros e materiais didáticos e instrucionais;
  6. conteúdos de mídia digitais (podcast, vídeo, animação e outros);
  7. projetos de inovação tecnológica;
  8. cursos (MOOCS e outros);
  9. outros produtos, aprovados pela Comissão Gestora do PROFCOMP.

§ 2º – A banca examinadora deve ser composta, no mínimo, pelo(a) orientador(a), por um docente do Programa e um docente de outra Instituição.

§ 3º – Será admitida a participação de membros da banca de forma remota.

Art. 33º – A defesa do TCM somente poderá ocorrer após a aprovação do discente no EQ e da integralização da carga horária mínima em disciplinas obrigatórias e eletivas do curso.

Art. 34º – A versão final do TCM deverá ser enviada para a Comissão Gestora do PROFCOMP acompanhada de:

  1. cópia da ata de defesa, assinada pelos membros da banca avaliadora;
  2. comprovação de que os aspectos éticos da pesquisa foram devidamente atendidos;
  3. anuência do estudante e orientador, para a disponibilização do TCM no repositório nacional do PROFCOMP e no catálogo de dissertações da CAPES.

Art. 35º – A versão final do TCM, aprovada pela Banca Examinadora e corrigida pelo mestrando, deverá ser entregue até o limite máximo de 60 dias, contados a partir da data da defesa.

 

CAPÍTULO VIII – Requisitos para Obtenção do Título de Mestre

Art. 36º – Para conclusão do ProfComp UFRGS e obtenção do respectivo grau de Mestre, o discente deve:

  1. ter integralizado a carga horária obrigatória e eletiva do curso;
  2. ter sido aprovado no Exame de Qualificação;
  3. ter sido aprovado na defesa do Trabalho de Conclusão de Mestrado;
  4. ter a versão final do texto aprovada pelo orientador;
  5. satisfazer todos os demais requisitos previstos na regulamentação da UFRGS.

 

CAPÍTULO IX – Disposições Gerais

Art. 37º – Os casos duvidosos, omissos ou especiais deste Regimento serão resolvidos pela Comissão ou pelo Conselho, segundo sua competência.

Art. 38º – Este Regimento passa a vigorar a partir desta data, revogando-se disposições em contrário.

 

Porto Alegre, 20 de setembro de 2025.