RESOLUÇÃO Nº 025 DE 27 DE JULHO DE 2020

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 025 DE 27 DE JULHO DE 2020

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em sessão de nº 233 – III Parte, tendo em vista o constante no processo nº 23078.513365/2020-53, nos termos do Parecer nº 22/2020, da Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão, e emendas aprovadas pelo plenário,

RESOLVE

estabelecer a seguinte regulamentação de ENSINO REMOTO EMERGENCIAL (ERE), na Universidade Federal do Rio Grande do Sul:

Art. 1º Estabelecer a adoção do Ensino Remoto Emergencial (ERE) para o Ensino de Graduação, a partir do período letivo 2020/1, enquanto permanecer a situação emergencial de saúde, nos termos desta Resolução.

§ 1º As Atividades de Ensino oferecidas em 2020/1 deverão adotar estratégias de Ensino Remoto Emergencial (ERE).

§ 2º As Atividades de Ensino deverão ser ofertadas de forma completamente remota sempre que possível.

§ 3º Nos casos onde a carga horária presencial seja indispensável, esta deverá ser minimizada, e seu desenvolvimento deverá seguir as normas e protocolos estabelecidos pelo Comitê de Enfrentamento a COVID19-UFRGS, relativos ao desenvolvimento de atividades presenciais durante o período emergencial de saúde.

§ 4º - A carga horária presencial referida no parágrafo 3º compreende a carga horária de docentes, discentes e técnico-administrativos, tanto na carga de desenvolvimento da atividade como de sua preparação e atividades de suporte.

Art. 2º Deverá ser priorizada a oferta de atividades de ensino para calouros e formandos.

Art. 3º O órgão, Departamento ou Comissão de Graduação, responsável por Atividade de Ensino que, por suas características, não puder ser adaptada para Ensino Remoto Emergencial, poderá:

I – Cancelar a oferta em 2020/1;
II – Não ofertar em Período(s) Letivo(s) subsequente(s) de aplicação do Ensino Remoto Emergencial (ERE).

§ 1º A justificativa para o cancelamento ou não oferecimento das Atividades de Ensino, junto à lista dos discentes matriculados no período letivo 2020/1 de que trata o caput, deverá ser aprovada pelo órgão colegiado do Departamento ou Comissão de Graduação responsável pelo seu oferecimento e registrada em processo no Sistema Eletrônico de Informações da Universidade (SEI), a ser encaminhado à Pró-Reitoria de Graduação.

§ 2º O órgão responsável pelo cancelamento deverá dar conhecimento às Comissões de Graduação, que possuem a Atividade de Ensino nos currículos dos seus cursos, no mínimo 03 (três) dias úteis antes da data limite à aprovação do seu colegiado, conforme disposto no § 1º, estabelecida no Anexo desta Resolução.

§ 3º O Órgão responsável pela oferta da Atividade de Ensino cancelada deverá comunicar previamente aos discentes.

§ 4º A Comissão de Graduação de cada curso, com apoio do Órgão responsável pela Atividade de Ensino cancelada ou não ofertada e com as informações fornecidas pela PROGRAD, deverá estimar o quantitativo de demanda acumulada de matrícula que deverá ser atendido quando do seu oferecimento, após o término da situação emergencial de saúde.

§ 5º O Órgão responsável pelo oferecimento da Atividade de Ensino cancelada ou não ofertada fará um plano, a ser apresentado após o término da situação emergencial de saúde, para atendimento da demanda acumulada nesse período, para a Pró-Reitoria de Graduação e para as Comissões de Graduação que possuem a Atividade de Ensino nos currículos dos seus cursos.

§ 6º Fica dispensada a aplicação dos Parágrafos 1º e 2º, do Art. 18, da Resolução nº 11/2013 do CEPE, na elaboração do plano aludido no Parágrafo 5º deste Artigo, desde que apresentada justificativa a ser aprovada pela Pró-Reitoria de Graduação.

§ 7º As Atividades de Ensino canceladas em 2020/1 ou não ofertadas em períodos letivos subsequentes de aplicação do ERE que fazem parte do currículo de cursos com ingresso semestral deverão ser oferecidas, no primeiro período letivo a ter início após o fim do período de situação emergencial de saúde.

§ 8º As Atividades de Ensino canceladas em 2020/1 ou não ofertadas em períodos letivos subsequentes de aplicação do ERE que fazem parte exclusivamente de currículos de cursos com ingresso anual deverão ser ofertadas, no mais tardar, no segundo período letivo a ter início após o fim do período de situação emergencial de saúde.

§ 9º As correções de matrícula, considerando as inclusões de atividades de ensino necessárias, seguirão os procedimentos previstos nos parágrafos 1º e 2º, do Art. 25, da Resolução nº 11/2013 do CEPE.

Art. 4º As Comissões de Graduação poderão aprovar resolução complementar sobre a flexibilização de pré-requisitos, de forma a minimizar o impacto da situação emergencial de saúde nas possibilidades de matrícula dos(as) alunos(as) nos períodos letivos vindouros, sem necessidade de aprovação pela Câmara de Graduação, dispensando a referida exigência descrita no Art. 21, da Resolução nº 11/2013 do CEPE.

Art. 5º Caberá ao órgão competente, em articulação com as Comissões de Graduação, a definição das estratégias e a realização do acompanhamento discente com o objetivo de viabilizar a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiências e em situação de vulnerabilidade social ao Ensino Remoto Emergencial durante o período de situação emergencial de saúde.

Art. 6º Deverão ser criados planos de ensino adaptados, a partir dos Planos de Ensino vigentes, adequando, onde couber, os seguintes itens:

I – Redistribuição dos conteúdos programáticos para o período de ERE;
II – Metodologia;
III - Experiências de Aprendizagem;
IV - Critérios de avaliação incluindo as estratégias avaliativas utilizadas;
V - Atividades de recuperação;
VI - Bibliografia.

§ 1º A súmula, os conteúdos e os objetivos de aprendizagem não poderão ser modificados.

§ 2º O cronograma detalhado de cada turma deverá ser atualizado e disponibilizado para os alunos, no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) utilizado, conforme o Art. 7º da presente Resolução, na primeira semana de Ensino Remoto Emergencial.

§ 3º Os planos de ensino adaptados para o período de ERE, poderão prever a atuação de alunos de mestrado e doutorado nas atividades de graduação, de acordo com a Resolução nº 02/2009 do CEPE, e de Pós-Doutorandos que submeterem seu plano de atividades às instâncias competentes, de acordo com o Art. 8°, da Resolução n° 26/2011 do CEPE e atendendo ao disposto na Resolução nº 02/2009 do CEPE.

§ 4º A adaptação referida no caput será realizada pelo docente responsável pelo plano de ensino designado pelo órgão responsável pelo oferecimento da Atividade de Ensino.

§ 5º A bibliografia a ser acrescentada deverá estar acessível digitalmente nos repositórios da Universidade, naqueles aos quais a Universidade provê acesso, em outro repositório de domínio público, ou ser disponibilizada pelo docente, observada a legislação referente a direitos autorais.

Art. 7º Os planos de ensino adaptados deverão prever obrigatoriamente a utilização de um dos Ambientes Virtuais de Aprendizagem (AVAs) institucionais.

§ 1º No AVA, devem estar disponíveis o Plano de Ensino adaptado, as atividades previstas para o desenvolvimento da Atividade de Ensino no período de ERE, as instruções para realização dessas atividades, bem como os links para acesso às atividades, especialmente aquelas hospedadas fora do AVA.

§ 2º Caberá aos órgãos competentes, em articulação com os Departamentos, fornecer aos servidores docentes e técnico-administrativos em educação as condições técnicas e capacitação necessárias para execução das atividades previstas no período de vigência do ERE.

Art. 8º As atividades de ensino desenvolvidas com carga horária a distância antes do período descrito no Anexo desta Resolução (início das atividades no período de Ensino Remoto Emergencial), deverão seguir as disposições de registro previstas nos Artigos 10 e 11 para adaptação do Ensino Remoto Emergencial (ERE) previsto no Artigo 6º.

§ 1º O plano de ensino adaptado deverá refletir, no que couber, as datas efetivas de início e realização das atividades.

§ 2º Para as atividades enquadradas no caput, não se aplica a previsão de não adoção pela Comissão de Graduação prevista no § 4º, do Art. 11.

§ 3º As Comissões de Graduação e Departamentos deverão avaliar as condições de adesão dos estudantes que não tenham acompanhado, total ou parcialmente, as atividades já realizadas com o intuito de, quando possível, promover o remanejo e eventual adição de turmas para permitir a adesão da totalidade dos estudantes matriculados no período.

§ 4º O docente responsável poderá incluir no plano de ensino adaptado para o período 2020/1 múltiplas alternativas de adaptação, bem como as especificidades relativas à distribuição do conteúdo programático, para o caso de atividades de ensino que tenham tido turmas que se enquadram de formas diferenciadas nas condições descritas no caput.

Art. 9º A realização das Atividades de Ensino do tipo Estágio Obrigatório ou Estágio de Docência seguirá plano específico estabelecido pelos Departamentos e Comissões de Graduação responsáveis, seguindo as recomendações da Pró-Reitoria de Graduação e registrados no SEI.

§ 1º O plano de realização das atividades de estágio deverá explicitar os regramentos específicos relativos à carga horária presencial da atividade.

§ 2º Se tratando de estágios em andamento, caberá às COMGRADs dos cursos a avaliação de cada caso em específico em relação às condições de sua continuidade.

Art. 10 O registro dos Planos de Ensino adaptados será realizado através de processo SEI.

Art. 11 Os processos SEI de registro e aprovação dos Planos de Ensino adaptados para o ERE deverão ser gerados pelo Órgão responsável pelo oferecimento da Atividade de Ensino e encaminhados à Pró-Reitoria de Graduação no prazo estabelecido no calendário constante no Anexo desta Resolução.

§ 1º A aprovação dos planos de ensino adaptados para a estratégia de ERE será realizada pelo órgão responsável pelo oferecimento da Atividade de Ensino.

§ 2º O Órgão responsável pelo oferecimento da Atividade de Ensino deverá dar conhecimento, às Comissões de Graduação dos cursos pertinentes, dos Planos de Ensino adaptados no mínimo 03 (três) dias úteis antes da data limite à aprovação do seu colegiado, conforme disposto no Anexo desta Resolução.

§ 3º A concordância das Comissões de Graduação com os Planos de Ensino adaptados das Atividades de Ensino ofertadas para os seus cursos será realizada através da ciência no processo SEI.

§ 4º A Comissão de Graduação poderá, em caráter excepcional, não adotar para os seus cursos uma ou mais Atividades de Ensino adaptadas para o período de ERE, através de justificativa expressa em resolução própria, homologada pela Unidade.

§ 5º Nos casos previstos no § 4º, a Comissão de Graduação apensará a Resolução no processo SEI de adaptação do Plano de Ensino não adotado, comunicará aos discentes dos seus cursos matriculados nas respectivas Atividades de Ensino e encaminhará a solicitação de exclusão das suas matrículas à Pró-Reitoria de Graduação.

Art. 12 Os Planos de Ensino adaptados poderão prever atividades síncronas e assíncronas.

§ 1º As atividades síncronas que visem apresentação de conteúdo, ou outras atividades instrucionais ou avaliativas devem ter seu conteúdo salvo/gravado visando posterior acesso assíncrono pelos discentes.

§ 2º No caso em que as atividades síncronas não possam ser salvas/gravadas, deverá ser disponibilizada atividade assíncrona de valor formativo equivalente.

§ 3º Atividades síncronas de atendimento para dúvidas, ou outros atendimentos individualizados, não precisam ter seu teor salvo/gravado.

§ 4º A(s) plataforma(s) utilizada(s) para atividades síncronas devem, preferencialmente, permitir compartilhamento de vídeo, áudio e tela dos participantes, uso de chat concomitante e gravação das sessões.

§ 5º As questões que envolvam os direitos autorais, direitos de imagem e de copyright dos materiais devem seguir as orientações da Secretaria de Educação a Distância (SEAD), constar no Plano de Ensino e ser explicitamente comunicadas aos discentes, que darão ciência em documento padrão elaborado pela SEAD.

§ 6º As atividades coletivas síncronas serão medidas em períodos de 60 (sessenta) minutos, tornando sem efeito, enquanto durar a situação emergencial de saúde, o disposto no caput do Art. 37, da Resolução nº 11/2013 do CEPE, no que tange ao período de hora-aula estabelecido pelo mesmo.

§ 7º Para as atividades síncronas desenvolvidas em horário distinto ao previsto originalmente no registro de matrícula, deverá ser prevista a viabilidade de participação de todos os discentes matriculados frente às demais atividades nas quais os discentes estejam engajados.

Art. 13 Deverá ser dada prioridade às ferramentas de Tecnologia de Comunicação e Informação (TIC) que estejam adaptadas a dispositivos móveis, quando aplicável.

Parágrafo único – O licenciamento para o uso das ferramentas indicadas no caput não deverá implicar em custo financeiro para os membros da comunidade acadêmica no desenvolvimento das atividades de ensino.

Art. 14 Durante o período de realização das atividades de Ensino Remoto Emergencial, as avaliações serão realizadas prioritariamente de forma remota e assíncrona.

§ 1º A metodologia avaliativa remota utilizada deve estar detalhada no Plano de Ensino adaptado.

§ 2º No caso de atividades avaliativas assíncronas, o professor deve elaborar orientação específica de como a atividade deve ser realizada assincronamente, prevendo prazo adequado para as entregas, quando necessário.

§ 3º No caso de atividades avaliativas síncronas, deve haver previsão de reposição específica da atividade avaliativa para os estudantes impedidos de realizar a atividade em razão de problemas de ordem técnica ou pessoal, a qual não será considerada como atividade de recuperação prevista no plano de ensino adaptado.

§ 4º Os impedimentos pessoais aludidos no § 3º serão aqueles oriundos da situação emergencial de saúde.

§ 5º Para efeito do previsto no § 3º, o discente terá um prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data estipulada para o início da atividade avaliativa, para informar ao professor a necessidade de realização da reposição.

§ 6º Os Planos de Ensino adaptados que prevejam a realização de atividades presenciais no período de vigência desta Resolução podem ter, excepcionalmente, a avaliação destes conhecimentos de forma presencial.

§ 7º - Durante o período aludido no caput, ficam dispensadas as avaliações presenciais estabelecidas no Art. 8º, da Resolução nº 10/2006 do CEPE.

Art. 15 As estratégias avaliativas remotas devem ser propostas ao longo de todo o período letivo.

§ 1º O docente deve oportunizar ao discente o acompanhamento de seu rendimento avaliativo ao longo do período letivo.

§ 2º O docente deve manter os registros do acompanhamento do desempenho do discente.

§ 3º Os docentes devem utilizar, quando aplicável, diferentes estratégias avaliativas disponíveis nas ferramentas de ensino remoto utilizadas.

Art. 16 Excepcionalmente, durante o período em que perdurar o ERE, fica inaplicável a atribuição de conceito FF, prevista no Parágrafo 2º, do Artigo 44, da Resolução nº 11/2013 do CEPE.

§ 1º Para os estudantes matriculados até o final do período e que deixaram de participar da Atividade de Ensino, deverá ser atribuído o registro NI (Não Informado) no campo de conceito do sistema acadêmico.

§ 2º Para os casos previstos no Parágrafo 1º, a justificativa do registro NI deverá conter a referência ao período de excepcionalidade.

§ 3º Os casos de não informação de conceito durante o ERE, deverão ser resolvidos até o fim do segundo período letivo, após o fim da situação emergencial de saúde.

Art. 17 Os índices de ordenamento de matrícula, conforme disposto na Resolução nº 09/2003 do CEPE, não serão recalculados enquanto perdurar a situação emergencial de saúde e até o final do primeiro período letivo realizado após o período de excepcionalidade.

Art. 18 O(s) período(s) letivo(s) em que perdurar a situação emergencial de saúde não serão contabilizados no número total de matrículas para integralização curricular, não tendo impacto no número de períodos letivos para jubilamento, conforme disposto no § 1°, do Art. 13, da Resolução n° 19/2011 do CEPE ou para concessão de Láurea Acadêmica, conforme disposto no inciso III, do Art. 60, da Resolução n° 11/2013 do CEPE.

Art. 19 Excepcionalmente, os trancamentos de matrícula realizados nos Períodos Letivos em que perdurar a situação emergencial de saúde não serão contabilizados como um dos 04 (quatro) períodos letivos de afastamento por trancamento aos quais os discentes têm direito, de acordo com o § 1º, do Art. 27, da Resolução nº 11/2013 do CEPE.

Art. 20 Não se aplica o Controle de Matrícula, conforme disposto nos Artigos 5º e 6º, da Resolução nº 19/2011 do CEPE, até o final do primeiro período letivo realizado após o período de excepcionalidade.

Art. 21 Não será aplicado o desligamento definitivo por abandono, conforme disposto no parágrafo 1º, do Artigo 28, da Resolução nº 19/2011 do CEPE, até o final do primeiro período letivo realizado integralmente após o período de excepcionalidade, em que o Ensino Remoto Emergencial não estará mais vigente.

Art. 22 Os Períodos Letivos em que perdurar a situação emergencial de saúde não serão contabilizados no número de matrículas realizadas desde o ingresso no Curso, para fins do cálculo da TIMD, conforme disposto no Inciso V, do Art. 45, da Resolução nº 11/2013 do CEPE.

Art. 23 O desempenho do aluno no semestre letivo 2020/1 e subsequentes ministrados de forma remota emergencial não deve ser considerado para a avaliação dos Planos de Recuperação de TIM vigentes ou ser impeditivo para planos novos, firmados durante os semestres emergenciais.

Art. 24 Será instituída uma atividade com zero créditos e sem carga horária, denominada “Vínculo acadêmico - ERE 2020/1”, para fins de manutenção de vínculo ativo dos estudantes que possuem matrícula em Atividade de Ensino no período 2020/1.

§ 1º Todos os estudantes que possuem registro de matrícula em Atividade de Ensino em 2020/1 terão esta atividade incluída no seu registro de matrícula, a qual não poderá ser excluída pelo discente.

§ 2º - O procedimento estabelecido neste Artigo será aplicado nos períodos subsequentes realizados durante o período de situação emergencial de saúde.

Art. 25 O discente poderá excluir as atividades nas quais estiver matriculado em 2020/1, diretamente no Portal do Aluno, durante o prazo previsto no calendário constante no Anexo desta Resolução, conforme estabelecido no Art. 26 desta Resolução.

§ 1º Atendendo pedido do discente, a Comissão de Graduação, além do previsto no § 5º, do Art. 11, desta Resolução, poderá solicitar a exclusão de matrícula em Atividades de Ensino realizadas no formato ERE.

§ 2º Os estudantes matriculados até o final do período letivo, poderão solicitar exclusão de matrícula até a data limite para solicitação de revisão de conceitos, prevista no Calendário Escolar.

§ 3º As vagas geradas por essas exclusões não serão reaproveitadas, dispensando a aplicação do §1°, do Art. 24, da Resolução nº 11/2013 do CEPE.

Das disposições gerais e transitórias

Art. 26 O calendário com os procedimentos administrativos e operacionais referentes à implantação do ERE, encontra-se no Anexo desta Resolução.

§ 1º Ficam alteradas as disposições da Portaria UFRGS n° 9889, de 01/11/2019, que estabeleceu o Calendário Escolar de 2020, no que couber.

§ 2º A Pró-Reitoria de Graduação deverá encaminhar a proposta de alteração do Calendário Escolar para o Ano Letivo de 2020 para apreciação do CEPE, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de aprovação desta Resolução.

§ 3º - No período letivo 2020/1, de forma excepcional, poderão ser desenvolvidas atividades de ensino, excetuando-se atividades de avaliação, na semana acadêmica prevista no Art. 4º, da Resolução nº 11/2013 do CEPE.

Art. 27 A realização das Atividades de Monitoria seguirá plano específico estabelecido pelos setores responsáveis, seguindo as recomendações da Pró-Reitoria de Graduação e registrados no SEI.

Parágrafo único. A Universidade manterá a oferta de bolsas de monitoria nos períodos letivos realizados durante a situação emergencial de saúde, revisando, no que couber, as instruções normativas que regem a sua operacionalização.

Art. 28 Fica instituída uma Comissão de Acompanhamento do Ensino Remoto Emergencial, Comissão-ERE.

§ 1º A Comissão-ERE será composta por 22 (vinte e dois) membros, sendo 02 (dois) representantes de cada um dos seguintes órgãos ou segmentos: Pró-Reitoria de Graduação, Câmara de Graduação, Secretaria de Educação a Distância, Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, Coordenadoria de Ações Afirmativas, Centro de Processamento de Dados, Fórum de Graduação, Departamentos, Representação Docente, Representação Técnico Administrativa e Representação Discente.

§ 2º Os membros da Pró-Reitoria de Graduação, Câmara de Graduação, Secretaria de Educação a Distância, Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, Coordenadoria de Ações Afirmativas e Centro de Processamento de Dados, serão indicados pelos respectivos órgãos.

§ 3º Os membros do Fórum de Graduação e dos Departamentos serão indicados pelo plenário dos respectivos grupos.

§ 4º As Representações Docente, Técnico-administrativa e Discente serão indicadas pelo plenário do CEPE.

§ 5º A composição da Comissão será formalizada através de Portaria emitida pela Pró-Reitoria de Graduação, a partir da indicação dos representantes pelos respectivos órgãos ou segmentos.

§ 6º A Comissão-ERE é encarregada de emitir orientações para aplicação desta Resolução, quando necessário, e encaminhar relatório ao CEPE sobre o ERE.

§ 7º As Comissões de Graduação e os Departamentos enviarão as informações quantitativas e qualitativas relativas ao desenvolvimento das atividades no período de ERE para a Pró-Reitoria de Graduação, que as centralizará e enviará à Comissão-ERE para elaboração de relatório a ser apresentado ao CEPE, após cada período letivo.

Art. 29 Os docentes poderão ter seus encargos realocados em função de necessidades específicas ou departamentais, incluindo a atribuição de preparação de material didático de apoio imediato ou futuro e com dispensa de condução remota de atividades no período, sendo estas atividades consideradas como carga horária de ensino.

Parágrafo único. Caberá ao órgão responsável a definição sobre a aplicabilidade da inclusão dos resultados da avaliação do docente pelo discente, realizadas durante o período de situação emergencial de saúde, nos relatórios de avaliação de desempenho didático emitidos para fins de progressão e promoção que incluam estes períodos no interstício, de acordo com a legislação vigente.

Art. 30 Os discentes que possuem registro de Afastamento para Realização de Estudos ou para Complementação de Estudos, poderão solicitar a conversão para Licença para Realização de Estudos ou para Complementação de Estudos, sem prejuízo do possível aproveitamento das Atividades realizadas, permitindo a realização de matrícula no período letivo vigente.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o período das Licenças oriundas da situação prevista no caput poderá ser superior a 45 dias.

Art. 31 Os afastamentos para realização de estudos, complementação de estudos e nos convênios de dupla diplomação só poderão ser autorizados mediante a compatibilidade com os permissivos das autoridades sanitárias locais e do destino do afastamento.

§ 1º - Durante o período emergencial de saúde, os discentes poderão ser autorizados a concluir as atividades de ensino em que estão matriculados, quando forem desenvolvidas em regime de Ensino Remoto Emergencial (ERE), de forma concomitante às atividades desenvolvidas na IES de destino, durante o período de Afastamento aludido no caput, mantendo-se as demais exigências dos Artigos 62 e 63, da Resolução nº 11/2013 do CEPE.

§ 2º - O plano de atividades deverá conter a relação das atividades de Ensino que serão concluídas de maneira simultânea.

§ 3º - O parecer da Comissão de Graduação deverá conter a manifestação relativa à viabilidade da manutenção de uma ou mais atividades em caráter simultâneo, indicando eventuais exclusões de matrícula necessárias para compatibilização de carga horária.

§ 4º - A autorização para afastamento para Realização de Estudos ou Complementação de Estudos ficará condicionada à conclusão dos pedidos de exclusão de matrícula, previstos no §3º.

§ 5º – Para os casos previstos no caput, o registro acadêmico deverá incluir a referência ao afastamento de forma concomitante às Atividades de Ensino matriculadas no período, bem como o registro previsto no Art. 24.

Art. 32 Ficam suspensos os Editais de Aluno Especial, Ingresso de Diplomado, Processo Seletivo Unificado e de Ingresso de Estudante Refugiado enquanto perdurar a situação emergencial de saúde.

Art. 33 Os prazos estabelecidos no § 5º, do Art. 15, e no Art. 89, da Resolução nº 11/2013 do CEPE, não se aplicam enquanto não forem retomadas as atividades presenciais na Universidade.

Art. 34 Ficam inaplicáveis os dispositivos presentes nas Resoluções do CEPE que sejam contrárias às disposições desta Resolução, durante a sua validade.

Art. 35 - Os casos de discentes que participem de programas em que seja exigida uma carga horária mínima em Atividades de Ensino no período serão resolvidos pelo órgão competente.

Parágrafo único – Caberá aos órgãos envolvidos a elaboração de atividades específicas que assegurem, além do vínculo do aluno, o acesso aos benefícios dos programas aos quais o discente estiver vinculado.

Art. 36 Os casos omissos em relação à regulamentação do Ensino Remoto Emergencial serão resolvidos pela Câmara de Graduação do CEPE.

Art. 37 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e seus dispositivos serão aplicados em todos os períodos letivos realizados enquanto perdurar a situação emergencial de saúde.

Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Graduação deverá sinalizar, antes do final do período letivo corrente, sobre o término da aplicação do Ensino Remoto Emergencial para o período subsequente, cabendo ao CEPE deliberar sobre o assunto.

Porto Alegre, 27 de julho de 2020. RUI VICENTE OPPERMANN, Reitor.

ANEXO

Calendário dos procedimentos administrativos e operacionais referentes à implantação do ERE em 2020/1

Data Atividade
29/07/2020 Início da programação das Atividades de Ensino em ERE
29/07/2020 a 06/08/2020 Período para avaliação, por parte do Departamento ou COMGRAD responsável pelo oferecimento de Atividade de Ensino em 2020/1, da viabilidade de manutenção da sua oferta adaptada para o formato ERE.
29/07/2020 a 06/08/2020 Período para preparação e registro dos Planos de Ensino adaptados ao ERE pelos docentes responsáveis.
30/07/2020 a 11/08/2020 Período para aprovação dos Planos de Ensino adaptados pelo órgão responsável pelo seu oferecimento
06/08/2020 Data limite para a disponibilização dos Planos de Ensino adaptados no SEI para as COMGRADs pertinentes
06/08/2020 Data limite para o órgão responsável pelo oferecimento de atividade de ensino comunicar, através de processo SEI, o cancelamento da Atividade no período 2020/1 para as COMGRADs pertinentes.
10/08/2020 Data limite para efetivação do registro Vínculo Acadêmico - ERE 2020/1 para todos estudantes com matrícula em Atividade de Ensino no período, por parte da PROGRAD
14/08/2020 Data limite para ciência no SEI dos planos de ensino adaptados por parte da COMGRADs
12/08/2020 a 17/08/2020 Período para o órgão responsável pelo oferecimento de Atividade de Ensino comunicar à PROGRAD e aos discentes matriculados, do cancelamento da oferta em 2020/1
17/08/2020 Data limite para as COMGRADs comunicarem aos discentes da resolução aprovada pelo conselho da Unidade da não adoção de Planos de Ensino adaptados para seus cursos
18/08/2020 a 19/08/2020 Período para o registro do cancelamento de atividades pelo Departamento ou COMGRAD responsável pela oferta de atividades no período
18/08/2020 Data limite para as COMGRADSs enviarem à PROGRAD a solicitação de exclusão de matrícula dos discentes matriculados em atividades nas quais o Plano de Ensino adaptado não foi adotado para o seu curso.
18/08/2020 Data limite para envio do processo contendo os Planos de Ensino adaptados para a PROGRAD
18/08/2020 Data limite para envio à PROGRAD dos processos contendo os planos de ensino adaptados referentes às Atividades de Ensino desenvolvidas com carga horária a distância antes da data de início das atividades do período de Ensino Emergencial Remoto - ERE
19/08/2020 Data de início das atividades do período de Ensino Remoto Emergencial - ERE
19/08/2020 Início do período de exclusão de matricula, pelo estudante no Portal do Aluno
01/12/2020 Final do período de exclusão de matrícula, pelo estudante no Portal do Aluno
02/12/2020 Término das aulas do 1º período letivo de 2020
02/12/2020 Data limite para apropriação dos conceitos das Atividades de Ensino
03/12/2020 Divulgação dos CONCEITOS FINAIS do período ERE - 2020/1
08/12/2020 Revisão de conceitos: Data limite para solicitação de revisão de conceitos relativos ao período 2020/1, junto aos Departamentos.
02/12/2020 Final do período de solicitação de exclusão de matrícula pelo discente (via processo) à COMGRAD

Created: 2020-07-31 sex 22:01

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