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Institucional | Regimento do PPGC

I – DOS OBJETIVOS

Art. 1º – O Programa de Pós-Graduação em Computação da UFRGS, doravante denominado Programa, confere os títulos de Doutor em Ciência da Computação e de Mestre em Ciência da Computação e tem por objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício das atividades de ensino, de pesquisa e de desenvolvimento na área de Computação.

Art. 2º – O Programa compreende dois cursos independentes e conclusivos, a saber, Mestrado em Ciência da Computação e Doutorado em Ciência da Computação, não constituindo o Mestrado necessariamente pré-requisito para o Doutorado.

II – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º – A administração do Programa será exercida por:

I – um Conselho de Pós-Graduação, doravante denominado Conselho, com atribuições deliberativas e consultivas;

II – uma Comissão de Pós-Graduação, doravante denominada Comissão, com atribuições deliberativas e normativas;

III – um Coordenador e um Coordenador Substituto, com funções executivas.

Art. 4º – O Conselho será constituído por todos os docentes permanentes do Quadro da UFRGS, conforme definidos no Artigo 15 deste Regimento, e pela representação discente na forma da lei, sendo presidido pelo Coordenador, que terá voto de qualidade, além do voto comum.

Art. 5º – O Conselho reunir-se-á, no mínimo, uma vez por semestre, por convocação do Coordenador ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros, e deliberará por maioria simples, ressalvada a alínea III do Art. 6º, presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 6º – São atribuições do Conselho:

I – eleger o Coordenador, o Coordenador Substituto e a Comissão, nos termos da legislação em vigor;

II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;

III – realizar modificações no Regimento do Programa por iniciativa própria ou da Comissão, para posterior homologação pelo Conselho do Instituto de Informática e pela Câmara de Pós-Graduação do CEPE, doravante denominada Câmara. Estas modificações devem ser aprovadas por maioria absoluta de seus membros;

IV – deliberar sobre assuntos pertinentes ao Programa;
V – julgar os recursos interpostos às decisões do Coordenador e da Comissão;
VI – pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse do Programa;
VII – deliberar sobre o descredenciamento de docentes do Programa;

Art. 7º – A Comissão será constituída por 6 (seis) docentes permanentes, dois dos quais sendo o Coordenador e o Coordenador Substituto, e pela representação discente na forma da lei.

§ 1º. Os membros da Comissão terão mandato de 2 (dois) anos, salvo o dos representantes discentes, que será de 1 (um) ano, permitida, em ambos os casos, uma recondução sucessiva.

§ 2º. Quando da eleição dos membros da Comissão, serão eleitos 2 (dois) docentes permanentes e um representante discente na condição de suplentes.
§ 3º. Os suplentes serão chamados, na ordem de sua classificação na eleição, para a substituição de membros da Comissão sempre que ocorrer o afastamento de um destes por período superior a 30 (trinta) dias

Art. 8º – A Comissão, presidida pelo Coordenador, terá no mínimo uma reunião por mês, convocada pelo Coordenador ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros

Art. 9º – São atribuições da Comissão:


I – dirigir e coordenar todas as atividades de ensino e pesquisa do Programa, segundo as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho;
II – estabelecer normas para o bom funcionamento do Programa;
III – assessorar o Coordenador em tudo que for necessário para o bom funcionamento do Programa do ponto de vista didático, científico e administrativo;
IV – julgar os recursos às decisões do Coordenador;
V – propor ao Conselho modificações no Regimento do Programa;
VI – propor novos docentes para credenciamento pela Câmara;
VII – propor ao Conselho o descredenciamento de docentes;

VIII – homologar ementas e carga horária das disciplinas propostas pelos membros permanentes do corpo docente;

IX – aprovar a relação dos docentes responsáveis pelas disciplinas dos Cursos;
X – homologar os planos de estudo e pesquisa dos pós-graduandos;

XI – deliberar sobre processos de transferência e seleção de alunos, aproveitamento e revalidação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu, atribuição de créditos por outras atividades realizadas que sejam compatíveis com os planos de trabalho dos alunos, dispensa de disciplinas, trancamento de matrícula, desligamento e readmissão de alunos e assuntos correlatos;

XII – designar os componentes das Bancas Examinadoras dos Exames de Qualificação, das Dissertações e das Teses, ouvido o Orientador;

XIII – aprovar o encaminhamento das Dissertações e Teses para as Bancas Examinadoras;

XIV – homologar Dissertações e Teses;
XV – aprovar o orçamento do Programa;
XVI – aprovar convênios entre o Programa e outras entidades;

XVII – avaliar o Programa, periódica e sistematicamente, em consonância com o Conselho;

XVIII – deliberar sobre a distribuição de bolsas de quotas institucionais.

Art. 10 – O Coordenador e o Coordenador Substituto, com funções executivas, serão eleitos pelos membros do Conselho, por voto secreto, dentre os docentes permanentes, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.

Parágrafo único. O Coordenador será substituído em todos os seus impedimentos pelo Coordenador Substituto.

Art. 11 – São atribuições do Coordenador:

I – coordenar e dirigir todas as atividades administrativas, de ensino e de pesquisa do Programa, executando e fazendo executar as disposições estatutárias e regimentais e as determinações da Comissão e do Conselho;

II – elaborar o projeto de orçamento para o Programa, encaminhar pedidos de auxílio e executar os orçamentos de auxílios recebidos;

III – apresentar anualmente ao Conselho do Instituto de Informática relatório sobre as atividades de ensino, pesquisa e administrativas do Programa;

IV – praticar atos de sua competência ou competência superior, mediante delegação;
V – delegar competência;
VI – representar o Programa dentro e fora da Universidade;

VII – articular-se com a Pró-Reitoria encarregada dos assuntos de pós-graduação, para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

VIII – tomar decisões “ad-referendum” do Conselho e da Comissão em situações de emergência. Neste caso o Conselho ou a Comissão, segundo sua competência, apreciará a decisão;

IX – participar da eleição de representantes para a Câmara.

III – DO CORPO DOCENTE

Art. 14 – Os docentes deverão ter o título de Doutor ou equivalente, dedicar-se à pesquisa, ter produção científica continuada e relevante e ser aprovados pela Comissão, para posterior homologação pela Câmara.

Art. 15 – Os docentes serão classificados em Docentes Permanentes, Docentes Visitantes e Docentes Colaboradores, conforme definido nos parágrafos seguintes

§ 1º – Integram a categoria de Docentes Permanentes os docentes assim enquadrados pelo Programa e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvam atividades de ensino regularmente na Graduação e na Pós-Graduação;

II – participem de projeto de pesquisa do Programa, com produção regular expressa por meio de publicações;

III – orientem regularmente alunos de mestrado ou doutorado do Programa;
IV – tenham vínculo funcional com a UFRGS ou, em caráter excepcional, tenham firmado com a Universidade termo de compromisso de participação como docente de programa de pós-graduação, na condição de Colaborador Convidado segundo a legislação vigente;

§ 2º – A critério da Câmara, a exigência estabelecida no Inciso I do § 1º deste artigo poderá ser dispensada em casos de afastamento para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em educação, arte, ciência e tecnologia, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.

§ 3º – Integram a categoria de Docentes Visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores.

I – Enquadram-se como Docentes Visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no Programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, por essa instituição ou por agência de fomento.

§ 4º – Integram a categoria de Docentes Colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem classificados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.

Art. 16 – O credenciamento de Docente Permanente, Docente Colaborador ou Docente Visitante terá validade de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante proposta da Comissão, homologada pela Câmara

Art. 17 – O candidato ao título de Mestre ou de Doutor terá um Orientador, que constará de uma relação organizada anualmente pela Comissão. O Orientador indicado deverá manifestar previa e formalmente a sua concordância.

Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Comissão, poderá ser designado um Co-orientador para o candidato

Art. 18 – Compete ao Orientador:
I – orientar o pós-graduando na organização de seu plano de estudo e pesquisa e assistí-lo continuadamente em sua formação pós-graduada;
II – propor à Comissão a composição das Bancas Examinadoras.

IV – DO CORPO DISCENTE

Art. 19 – O Corpo Discente será constituído de portadores de diplomas universitários, nacionais ou estrangeiros, reconhecidos pelos órgãos competentes, selecionados pela Comissão segundo critérios e em número por ela definidos e divulgados de acordo com as determinações legais, e matriculados em um dos cursos do Programa.

Art. 20 – A admissão de candidatos ao Programa deverá estar condicionada à capacidade de orientação do mesmo, comprovada através da existência de orientadores disponíveis.

Art. 21 – Alunos Especiais poderão ser admitidos excepcionalmente, a critério da Comissão, para cursar disciplinas isoladas, respeitados os pré-requisitos exigidos pelas disciplinas.

Art. 22 – Alunos de outros cursos de pós-graduação da UFRGS poderão matricular-se em disciplinas isoladas do Programa, a critério da Comissão, respeitados os pré-requisitos exigidos pelas disciplinas.

V – DO REGIME DIDÁTICO

Art. 23 – A integralização dos estudos necessários ao Mestrado ou Doutorado será expressa em unidades de crédito.

§ 1º. Cada crédito corresponderá a um mínimo de 15 horas de aulas teóricas ou teórico-práticas.

§ 2º. A atribuição de créditos por outras atividades compatíveis com as características da área de conhecimento será definida pela Comissão.

§ 3º. Não serão computados créditos para a Dissertação ou Tese, nem para o tempo dispendido em pesquisas para a elaboração destes.

§ 4º. A critério da Comissão poderão ser aceitos créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação da UFRGS ou de outras Instituições de Ensino Superior.

Art. 24 – Os professores responsáveis pelas disciplinas deverão apresentar as conclusões sobre o rendimento dos pós-graduandos, utilizando os seguintes conceitos:

A – Ótimo
B – Bom
C – Regular
D – Insatisfatório
FF – Falta de Freqüência

Parágrafo único. O pós-graduando que houver obtido, em qualquer disciplina, no mínimo, o conceito final “C”, fará jus ao número de créditos atribuídos à mesma.

Art. 25 – A cada período letivo, o aluno poderá ser desligado por desempenho insuficiente.

§ 1º. A avaliação do desempenho levará em consideração o conjunto da produção técnico-científica e o cumprimento dos requisitos parciais para a obtenção do título, nos prazos estabelecidos neste regimento e no calendário do Programa.

§ 2º. O desligamento será deliberado pela Comissão, considerados os argumentos do orientador e do aluno.

Art. 26 – As solicitações de reingresso encaminhadas pelos alunos que cumpriram parcialmente os requisitos do Curso poderão ser apreciadas pela Comissão. Estas solicitações serão avaliadas através de critérios que privilegiarão a qualidade da Dissertação ou Tese desenvolvida e da produção relacionada ao trabalho.

VI – DO MESTRADO

Art. 27 – Para obtenção do título de Mestre em Ciência da Computação o candidato deverá:

I – completar um mínimo de 12 (doze) créditos;
II – ser aprovado em exame de proficiência em língua inglesa;
III – submeter à Comissão um Plano de Estudo e Pesquisa e ter o mesmo aprovado;
IV – elaborar, apresentar e submeter Dissertação de Mestrado a uma Banca Examinadora, e ter a mesma aprovada;
V – ter produção científica no tema da Dissertação desenvolvida no Programa, conforme estabelecido em Resolução pela Comissão;
VI – cumprir os demais requisitos legais.

Art. 28 – A Dissertação poderá constituir-se em texto único ou em coletânea de artigos, desde que mantida a coerência entre os mesmos.

Parágrafo único. A Dissertação poderá ter redação em Português ou em Inglês. No caso de ser redigida em Inglês, deverá conter título e resumo estendido em Português.

Art. 29 – O prazo para obtenção do título de Mestre em Ciência da Computação é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da primeira matrícula do candidato.

§ 1º. O prazo de 24 meses inclui a defesa da Dissertação.

§ 2º. Quando requerida pelo aluno e pelo orientador, dentro do prazo estabelecido no caput deste Artigo, a Comissão poderá conceder prorrogação para a conclusão da Dissertação.

§ 3º. O prazo máximo total, incluída a prorrogação, não poderá exceder 36 (trinta e seis) meses, findos os quais o aluno será desligado do Programa.

Art. 30 – A critério da Comissão, poderão ser aproveitados no Mestrado em Ciência da Computação créditos de disciplinas do Programa cursadas pelo candidato na condição de Aluno Especial e créditos obtidos em programas de pós-graduação.

Art. 31 – No prazo estabelecido no calendário do Programa, caberá ao Orientador da Dissertação propor o Plano de Estudo e Pesquisa do candidato, o qual deverá seraprovado pela Comissão

§ lº. O julgamento do Plano de Estudo e Pesquisa será feito pela Comissão com base na sua adequação aos objetivos do Curso

§ 2º. O Plano de Estudo e Pesquisa proposto para o candidato poderá envolver vários Departamentos, Institutos ou mesmo áreas mais amplas, inclusive Instituições não ligadas à Universidade, a critério da Comissão.

Art. 32 – Em casos especiais, a critério da Comissão, durante a realização do Mestrado em Ciência da Computação será permitida a alteração da inscrição para Doutorado, com o aproveitamento dos créditos já obtidos.

VII – DO DOUTORADO

VII.1 – DOS REQUISITOS

Art. 33 – Para obtenção do título de Doutor em Ciência da Computação o candidato deverá:

I – completar um mínimo de 18 (dezoito) créditos em disciplinas do Curso;
II – comprovar proficiência na língua inglesa, bem como em outra língua estrangeira (para o aluno) dentre um elenco indicado pela comissão;
III – ser aprovado no Exame de Qualificação;
IV – ter aprovada sua Proposta de Tese;

V – apresentar seminários sobre os resultados da pesquisa relativa à Tese;
VI – ter produção científica no tema da Tese de Doutorado desenvolvida no Programa, conforme estabelecido em Resolução pela Comissão;
VII – elaborar, submeter, apresentar e defender Tese de Doutorado perante uma Banca Examinadora e ter a mesma aprovada;
VIII – cumprir os demais requisitos legais.

Art. 34 – O prazo para obtenção do título de Doutor é de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da primeira matrícula do candidato, incluída a defesa da Tese.

§ 1º. O prazo de 48 meses inclui a defesa da Tese.

§ 2º. Quando requerida pelo aluno e pelo orientador, dentro do prazo estabelecido no caput deste Artigo, a Comissão poderá conceder prorrogação para a conclusão da Tese.

§ 3º. O prazo máximo total, incluída a prorrogação, não poderá exceder 5 (cinco) anos, findos os quais o aluno será desligado do Programa.

Art. 35 – Em caráter excepcional, após exame dos títulos e trabalhos, o Conselho poderá encaminhar à Câmara proposta de concessão do título de Doutor diretamente por defesa de Tese, conforme disposto no Art. 33, alínea VII.

VII.2 – DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO

Art. 36 – Poderão solicitar inscrição no Doutorado os portadores do título de Mestre, obtido em Curso de Computação ou área afim, ou os alunos de Mestrado em Ciência da Computação deste Programa, nos termos do Art. 32.

Parágrafo único. A critério da Comissão, poderá ser dispensada a exigência do título de Mestre.

Art. 37 – Por ocasião da inscrição o candidato a Doutorado deverá apresentar Plano de Curso, elaborado em conjunto com um Professor Orientador do Programa, especificando a área de conhecimento e descrevendo a pesquisa que pretende desenvolver, bem como o conjunto de disciplinas necessárias para complementar a base científica necessária a sua formação, além de outras informações que o candidato juntamente com o Orientador julgar relevante ou que venham a ser solicitados pela Comissão.

Art. 38 – A Comissão poderá fazer uma entrevista com o candidato a Doutorado para avaliar:

I – seu Plano de Curso;
II – o nível de abrangência de seu conhecimento;
III – sua motivação para a pesquisa científica e tecnológica.

VII.3 – DOS REQUISITOS

Art. 39 – A Comissão, caso aceite o pedido de inscrição, fixará o conjunto de disciplinas e o total de créditos, dentre os obtidos no Mestrado, que poderão ser aproveitados para o Doutorado.

Parágrafo único. O aproveitamento de créditos obtidos no Mestrado será feito observando-se os conteúdos das disciplinas cursadas e sua atualidade.

Art. 40 – A critério da Comissão, poderão ser aproveitados no Doutorado créditos de disciplinas cursadas pelo candidato na condição de Aluno Especial e créditos obtidos em programas de pós-graduação.

VII.4 – DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Art. 41 – O candidato deverá ser aprovado em um Exame de Qualificação que reflita a abrangência e a profundidade de conhecimento do candidato.

§ 1º. O formato e o prazo máximo para apresentação do Exame de Qualificação serão definidos pela Comissão através de Resolução.

§ 2º. Será desligado do Doutorado o candidato que não lograr aprovação dentro do prazo limite estabelecido na Resolução referida no § 1º.

VII.5 – DA PROPOSTA DE TESE DE DOUTORADO

Art. 42 – Após ter sido aprovado no Exame de Qualificação, o candidato a Doutorado deverá apresentar e obter aprovação em Proposta de Tese.

Parágrafo único. O formato e o prazo máximo para apresentação da Proposta de Tese serão definidos pela Comissão através de Resolução.

Art. 43 – A Proposta de Tese deverá ser apresentada e defendida perante uma Comissão de Avaliação, designada pela Comissão.

§ 1º. O candidato que não for aprovado terá uma nova e única oportunidade de reapresentar e defender a sua Proposta de Tese, perante a mesma Comissão de Avaliação.

§ 2º. Será desligado do Doutorado o candidato que não tiver sua proposta aprovada.

§ 3º. O candidato a Doutorado que não tiver sua proposta de Tese aprovada, caso não seja portador de título de Mestre, poderá elaborar Dissertação de Mestrado, apresentá-la e submetê-la a uma Banca Examinadora. O candidato deverá satisfazer todos os requisitos para obtenção do Mestrado em Ciência da Computação.

Art. 44 – Após a aprovação na Proposta de Tese, o candidato deverá elaborar a Tese de Doutorado, respeitando o prazo máximo do curso estabelecido no Art. 34.

§ 1º. A Tese de Doutorado poderá constituir-se em texto único ou em coletânea de artigos, desde que mantida a coerência entre os mesmos.

§ 2º. A Tese de Doutorado poderá ter redação em Português ou em Inglês. No caso de ser redigida em Inglês, deverá conter título e resumo estendido em Português.

VIII – DAS BANCAS EXAMINADORAS

Art. 45 – A Dissertação de Mestrado será submetida a uma Banca Examinadora, doravante denominada Banca, constituída por um mínimo de 3 (três) doutores, sendo pelo menos um deles externo ao Programa.

§ 1º. Além dos membros referidos, a critério da Comissão, o Orientador poderá presidir a Banca sem direito a julgamento da Dissertação.

§ 2º. A conclusão do Mestrado será formalizada pela apresentação e defesa da Dissertação em ato público, presidido pelo orientador, sem obrigatoriedade da presença da Banca Examinadora, quando será dado conhecimento dos pareceres dos examinadores sobre a Dissertação.

Art. 46 – A Tese de Doutorado será submetida a uma Banca Examinadora, constituída por um mínimo de 3 (três) doutores, sendo pelo menos 2 (dois) examinadores externos ao Programa e um deles externo à UFRGS.

§ 1º. Além dos membros referidos, o Orientador deverá participar da Banca, presidindo-a e sem direito a julgamento da Tese.

§ 2º. No caso de impossibilidade da presença do orientador, a Comissão deverá nomear docente do Programa para presidir a Banca.

§ 3º. A conclusão do Doutorado será formalizada através de defesa pública da Tese, com a presença obrigatória da Banca, sendo permitida, no máximo, uma presença virtual.

Art. 47 – O julgamento da Dissertação ou Tese será requerido à Comissão pelo Orientador quando este considerar o trabalho apto para submissão à Banca.

§ 1º. A Banca será constituída após o Orientador encaminhar à Comissão solicitação de defesa, anexando os exemplares da Dissertação ou Tese e um relatório contendo sua apreciação sobre a mesma.

§ 2º. O candidato poderá solicitar substituição de componentes da Banca, encaminhando justificativa por escrito à Comissão até 3 (três) dias úteis após receber a comunicação da composição da mesma.

§ 3º. A Dissertação ou Tese somente poderá ser submetida a julgamento após o atendimento de todos os demais requisitos necessários à obtenção do título.

Art. 48 – A Dissertação ou Tese será considerada aprovada ou reprovada segundo a avaliação da maioria dos membros da Banca.

§ 1º. A aprovação ou reprovação deverá ser baseada em parecer individual dado pelos membros da Banca.

§ 2º. Cada membro da Banca atribuirá o conceito individual de “A” a “D” à Dissertação ou Tese. A partir da média dos conceitos individuais de cada um de seus membros, a Banca atribuirá o conceito final da Dissertação ou Tese, sendo considerada aprovada a Dissertação ou Tese que obtiver conceito igual ou superior a “C”.


§ 3º. Poderá ser dado voto de louvor à Dissertação ou Tese que, a juízo unânime da Banca, constituir-se em trabalho excepcional, desde que o candidato ao título atenda critérios a serem estabelecidos pela Comissão de Pós-Graduação através de resolução.

IX – DOS DIPLOMAS

Deverá constar no diploma de mestrado e doutorado as seguintes designações: Mestre em Ciência da Computação e Doutor em Ciência da Computação, respectivamente.

X – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49 – Estas normas estão sujeitas às demais normas existentes e que vierem a ser estabelecidas para os cursos de pós-graduação na UFRGS.

Art. 50 – Os casos duvidosos, omissos ou especiais deste Regimento serão resolvidos pela Comissão ou pelo Conselho, segundo sua competência.

Art. 51 – Este Regimento passa a vigorar a partir desta data, revogando-se disposições em contrário.

Porto Alegre, 03 de julho de 2020.