I – DOS OBJETIVOS
Art. 1 – O Programa de Pós-Graduação em Computação da UFRGS, doravante denominado Programa, confere os títulos de Doutor em Ciência da Computação e de Mestre em Ciência da
Computação e tem por objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício das atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento na área de Computação.
Art. 2 – O Programa compreende dois cursos independentes e conclusivos, a saber: Mestrado em Ciência da Computação e Doutorado em Ciência da Computação, não constituindo o Mestrado, necessariamente, pré-requisito para o Doutorado.
II – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3 – Os atos normativos utilizados para manifestar as decisões do Programa são:
I – o Regimento do Programa;
II – as Resoluções do Programa;
III – as Normas do Programa.
Art. 4 – A administração do Programa será exercida por:
I – um Conselho de Pós-Graduação, doravante denominado Conselho, com atribuições
deliberativas e consultivas;
II – uma Comissão de Pós-Graduação, doravante denominada Comissão, com atribuições
deliberativas e normativas;
III – um Coordenador e um Coordenador Substituto, com atribuições executivas;
IV – uma Secretaria Administrativa, com atribuições administrativas.
Art. 5 – O Conselho será constituído por todos os docentes credenciados no Programa pertencentes ao quadro funcional da UFRGS, pelas representações discentes e técnicoadministrativas, na forma da lei, sendo presidido pelo Coordenador, que terá voto de qualidade, além do voto comum.
Parágrafo único. A representação técnico-administrativa no Conselho do Programa consistirá em até três servidores técnico-administrativos com envolvimento no Programa, eleitos entre seus pares para mandatos de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 6 – O Conselho reunir-se-á, no mínimo, uma vez por semestre, por convocação do
Coordenador ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros, e deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 7 – As atribuições do Conselho são definidas pelo Art. 6º da Resolução nº 40 de 2025 do CEPE.
Art. 8 – A Comissão será constituída por 5 (cinco) docentes permanentes, dois dos quais são o Coordenador e o Coordenador Substituto, e pelas representações discentes e técnicoadministrativas, observados os requisitos aplicáveis, na forma da lei.
§ 1º A representação técnico-administrativa na Comissão do Programa consistirá em um servidor técnico-administrativo em exercício direto na secretaria do Programa, eleito entre seus
pares.
§ 2º A representação discente consistirá de um discente regular do programa, eleito entre seus pares.
§ 3º Os membros da Comissão terão mandato de 2 (dois) anos, salvo o dos representantes discentes, que será de 1 (um) ano, permitida, em todos os casos, uma recondução sucessiva.
§ 4º Os membros da Comissão de Pós-Graduação são eleitos por voto secreto.
§ 5º Os mandatos de Coordenador(a), Coordenador(a) substituto(a) e representantes docentes na Comissão de Pós-Graduação são distintos, inclusive para efeitos de recondução.
Art. 9 – A Comissão, presidida pelo Coordenador, terá, no mínimo, uma reunião por mês, convocada pelo Coordenador ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros
Art. 10 – São atribuições da Comissão, em complementação àquelas definidas pelo Art. 9º da Resolução nº 40 de 2025 do CEPE:
I – dirigir e coordenar todas as atividades de ensino e pesquisa do Programa, segundo as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho e pelas legislações superiores;
II – estabelecer normas para o bom funcionamento do Programa;
III – aprovar a relação dos docentes responsáveis pelas disciplinas dos cursos;
IV – deliberar sobre processos de transferência e seleção de alunos, aproveitamento e revalidação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu, atribuição de
créditos por disciplinas de graduação avançadas que sejam equivalentes a disciplinas do PPGC ou por outras atividades realizadas que sejam compatíveis com os planos de trabalho dos alunos, dispensa de disciplinas, trancamento de matrícula, desligamento e readmissão de alunos e assuntos correlatos;
V – designar os componentes das Bancas Examinadoras dos Exames de Qualificação, das Dissertações e das Teses, ouvido o Orientador;
VI – aprovar convênios entre o Programa e outras entidades;
VII – avaliar o Programa, periódica e sistematicamente, em consonância com o Conselho;
VIII – aprovar critérios de distribuição, manutenção e cancelamento de bolsas e divulgá-los através de resoluções e editais públicos;
IX – publicar anualmente o Calendário Acadêmico do Programa, informando período de matrícula, data de início e término das aulas, e prazo para atribuição de conceitos das atividades de
ensino para cada período letivo do ano.
Art. 11 – O Coordenador e o Coordenador Substituto, com funções executivas, serão eleitos pelos membros do Conselho, por voto secreto, dentre os docentes permanentes, para cumprir
mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.
Parágrafo único. O Coordenador será substituído, em todos os casos de impedimento, pelo Coordenador Substituto.
Art. 12 –São atribuições do Coordenador, em complementação àquelas definidas pelos Artigos 10º e 11º da Resolução nº 40 de 2025 da CEPE:
I – elaborar o projeto de orçamento para o Programa, encaminhar pedidos de auxílio e executar
os orçamentos de auxílios recebidos;
II – praticar atos de sua competência ou competência superior, mediante delegação;
III – delegar competência;
IV – tomar decisões “ad-referendum” do Conselho e da Comissão em situações de emergência.
Neste caso, o Conselho ou a Comissão, conforme sua competência, apreciará a decisão.
Art. 13 – As diretrizes de autoavaliação do Programa consideram o Documento de Área da Capes, o Planejamento da Unidade (Instituto de Informática) e o Planejamento Institucional da
UFRGS. A autoavaliação consistirá na utilização, no mínimo, dos seguintes mecanismos:
I – das reuniões ordinárias e semestrais do Conselho, nas quais os Coordenadores apresentarão
um panorama geral do Programa e abrirão espaço para manifestações;
II – do relatório anual apresentado pelo Coordenador ao Conselho do Instituto de Informática;
III – de reunião anual do corpo docente permanente do programa para a autoavaliação e o
planejamento estratégico.
III – DO CORPO DOCENTE
Art. 14 – Os docentes deverão ter o título de Doutor na área de conhecimento do Programa, ou em área considerada relevante para os seus objetivos, dedicar-se à pesquisa, ter produção científica continuada e relevante e ser aprovados pela Comissão, para posterior homologação pela Câmara.
Art. 15 – Os docentes serão classificados em Docentes Permanentes, Docentes Visitantes e Docentes Colaboradores, conforme definido nos parágrafos seguintes.
Art. 16 – Integram a categoria de Docentes Permanentes os docentes assim enquadrados pelo Programa e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvam atividades de ensino regularmente na Graduação ou na Pós-Graduação;
II – participem de projeto de pesquisa do Programa, com produção regular expressa por meio
de publicações;
III – orientem regularmente alunos de mestrado ou doutorado do Programa;
IV – sejam do quadro de servidores ativos da UFRGS;
§ 1º Excepcionalmente e com a devida justificativa, pode ser Docente Permanente aquele que não atenda às condições estabelecidas no inciso I, respeitado o limite de até 15% (quinze por cento) do número total de docentes nessa categoria, e que se enquadre em um dos seguintes casos:
a) Professor Aposentado Convidado, com termo de compromisso firmado com a UFRGS;
b) Professor externo à UFRGS, mediante convite do Programa e autorização formal da
organização de origem;
c) Pós-doutorando, quando receber bolsa de fixação de docentes.
§ 2º A critério da Câmara, a exigência estabelecida no Inciso I deste artigo poderá ser dispensada em casos de afastamento para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em educação, arte, ciência e tecnologia, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.
Art. 17 – Integram a categoria de credenciamento como Docente Visitante os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou
estrangeiras, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores, coorientadores e em atividades de extensão. Parágrafo único. Para credenciamento de Docente Visitante deverá existir previamente o vínculo como professor visitante na UFRGS.
Art. 18 – Integram a categoria de credenciamento como Docente Colaborador os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam aos requisitos para serem enquadrados
como Docentes Permanentes ou como visitantes, incluídos os pós-doutorandos, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino e/ou extensão e/ou orientação de estudantes, independentemente de possuírem ou não vínculo com a
UFRGS.
Art. 19 – O credenciamento de Docente Permanente e de Docente Colaborador terá validade máxima de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado mediante proposta da Comissão, homologada pela Câmara. Já o credenciamento de Docente Visitante terá validade máxima de 2 anos.
IV – DO CORPO DISCENTE
Art. 20 – O Corpo Discente será constituído de portadores de diplomas universitários, nacionais ou estrangeiros, reconhecidos pelos órgãos competentes, selecionados pela Comissão segundo critérios divulgados publicamente em editais e em número por ela definido e divulgado de acordo com as determinações legais, e matriculados em um dos cursos do Programa.
Art. 21 – A admissão de candidatos ao Programa deverá estar condicionada à capacidade de orientação do mesmo, comprovada pela existência de orientadores disponíveis.
Art. 22 – Alunos Especiais poderão ser admitidos, excepcionalmente, a critério da Comissão, para cursar disciplinas isoladas, respeitados os pré-requisitos estabelecidos pelas disciplinas.
Art. 23 – Alunos de outros cursos de pós-graduação da UFRGS poderão matricular-se em disciplinas isoladas do Programa, a critério da Comissão, respeitados os respectivos pré-requisitos.
Art. 24 – O PPGC permite acúmulo de bolsas com outras atividades remuneradas, mediante anuência do orientador e aprovação de solicitação encaminhada à Comissão do Programa, observadas as demais regras e prioridades estabelecidas em resoluções e editais públicos deste Programa, pela UFRGS e pelas agências de fomento.
V – DO REGIME DIDÁTICO
Art. 25 – O candidato ao título de Mestre ou de Doutor terá um Orientador, que constará de relação organizada pela Comissão. O Orientador indicado deverá manifestar, de forma prévia e
formal, a sua concordância.
§ 1º Em casos especiais, a critério da Comissão, poderá ser designado um Coorientador para o candidato.
§ 2º Cada discente terá seu orientador designado pela Comissão em até 60 dias após o ingresso.
§ 3º O discente poderá solicitar, mediante justificativa formal, a dispensa de seu Orientador junto à Comissão. A solicitação deverá obrigatoriamente indicar um novo Orientador, acompanhada de sua anuência prévia e formal, cabendo à Comissão a análise e a deliberação do pedido.
Art. 26 – O Orientador tem o direito de solicitar dispensa de uma orientação com justificativa, indicação de novo orientador, com anuência do indicado e ciência do aluno, e aprovação da
Comissão.
Art. 27 – Compete ao Orientador:
I – orientar o pós-graduando na organização de seu plano de estudo e pesquisa e assisti-lo continuadamente em sua formação pós-graduada;
II – propor à Comissão a composição das Bancas Examinadoras.
Art. 28 – A integralização dos estudos necessários ao Mestrado ou ao Doutorado será expressa em unidades de crédito.
§ 1º Cada crédito corresponderá a 15 horas de aula teóricas ou teórico-práticas.
§ 2º A atribuição de créditos por outras atividades compatíveis com as características da área de conhecimento será definida pela Comissão.
§ 3º Serão atribuídos créditos pela realização de estágio de docência pelo discente, formalizado por meio das disciplinas de Atividade Didática.
§ 4º Não serão computados créditos para a Dissertação ou Tese, nem para o tempo dispendido em pesquisas para a elaboração destas.
§ 5º A critério da Comissão, poderão ser aceitos créditos obtidos na UFRGS ou em outras Instituições de Ensino Superior, em programas de pós-graduação ou em disciplinas de graduação
avançadas equivalentes a disciplinas do PPGC. O prazo para aproveitamento ou atribuição de créditos será definido por resolução própria da Comissão de Pós-Graduação.
§ 6º Será atribuído 01 (um) crédito por mandato de um ano, até o máximo de 02 (dois) créditos por curso, aos representantes discentes na Comissão de Pós-graduação, Conselho do Programa de Pós-graduação, Câmara de Pós-graduação, Câmara de Pesquisa, Câmara de Extensão, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho Universitário. A atribuição do(s) crédito(s) está condicionada a frequência mínima de 75% nas respectivas reuniões.
Art. 29 – A cada período letivo, os discentes deverão realizar matrícula em disciplinas ou atividades do programa, através de solicitação encaminhada para apreciação do seu Orientador e
registro pela Secretaria do Programa.
Art. 30 – Os professores responsáveis pelas disciplinas deverão apresentar as conclusões sobre o rendimento dos pós-graduandos, utilizando os seguintes conceitos:
A – Ótimo
B – Bom
C – Regular
D – Insatisfatório
FF – Falta de Frequência
§ 1º O pós-graduando que houver obtido, em qualquer disciplina, no mínimo, o conceito final “C”, fará jus ao número de créditos atribuídos à mesma.
§ 2º Os docentes deverão apresentar os conceitos finais das disciplinas até a data prevista no Calendário Acadêmico do Programa para o período letivo em que a disciplina foi realizada. Este prazo não será maior que um mês após o término das atividades do período letivo.
Art. 31 A manutenção do vínculo de discente regular no PPGC ocorre nas seguintes situações:
I – Matrícula efetivada em uma ou mais Atividades de Ensino;
II – Matrícula em Atividade de Dissertação ou Atividade de Tese, sem atribuição de créditos;
III – Afastamentos, conforme regulamentação da UFRGS e da CAPES;
IV – Licenças, conforme regulamentação da UFRGS.
§ 1º O vínculo do discente com o Programa será encerrado após a ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos:
a) homologação da versão final da tese ou dissertação;
b) por solicitação formal do discente;
c) não cumprimento dos prazos estabelecidos para o Exame de Qualificação ou Defesa;
d) não participação recorrente nas atividades de grupo de pesquisa respectivo;
e) não participação em atividades convocadas pela Comissão, sem justificativa aprovada pela Comissão do PPGC;
f) caracterização de desempenho insuficiente nas atividades do Programa, conforme previsto no Art. 32 deste Regimento.
§ 2º A ausência de solicitação de matrícula por dois períodos letivos regulares consecutivos resulta em desligamento por abandono do discente do Programa.
§ 3º É direito do discente manifestar-se no seu processo de desligamento do Programa. O discente tem prazo de 30 dias para realizar a sua manifestação por escrito.
§ 4º Após a manifestação ou vencido o prazo de 30 dias, a Comissão de Pós-graduação emitirá o parecer final sobre o desligamento.
Art. 32 – Para não configurar situação de desempenho insuficiente, todo aluno matriculado no PPGC deve atender simultaneamente duas condições:
I – obter média aritmética nas disciplinas do curso igual ou maior a B;
II – não obter conceito C ou menor em mais de duas disciplinas.
§ 1º Para o cálculo da média previsto no inciso I do caput, serão usados os seguintes valores: A=5, B=4, C=3, D=2, FF=0.
§ 2º As condições estabelecidas no caput serão avaliadas ao final de cada semestre letivo, sendo computadas para o conjunto de todas as disciplinas cursadas pelo aluno desde seu ingresso no curso. Serão considerados todos os tipos de disciplinas: regulares, tópicos especiais, projeto de pesquisa e atividade didática
§ 3º As notas das disciplinas revalidadas também serão incluídas no cálculo da média mínima previsto no caput.
Art. 33 – Discentes desligados que cumpriram parcialmente os requisitos do curso poderão ser readmitidos no Programa.
§ 1º Para pleitear readmissão, o aluno deve ter cumprido todas as etapas obrigatórias do seu curso para a obtenção do título no momento do desligamento, faltando apenas a entrega dos
exemplares da dissertação ou tese para a defesa e/ou a comprovação da produção mínima necessária.
§ 2º No momento da solicitação de readmissão, o aluno deverá entregar a tese ou dissertação concluída, com anuência do orientador, e comprovar a produção mínima necessária.
§ 3º Os prazos para readmissão após desligamento serão previstos em resolução específica.
Art. 34 – O Programa não confere Certificado de Conclusão de Curso de Pós-Graduação em nível de Especialização aos discentes desligados do respectivo Curso.
VI – DO MESTRADO
Art. 35 – Para obtenção do título de Mestre em Ciência da Computação, o candidato deverá:
I – completar um mínimo de 12 (doze) créditos;
II – ser aprovado em exame de proficiência em língua inglesa até o agendamento da sua defesa de Dissertação;
III – submeter à Comissão um Plano de Estudo e Pesquisa e ter o mesmo aprovado;
IV – apresentar seminário sobre os resultados da pesquisa relativa à Dissertação;
V – elaborar, apresentar e submeter Dissertação de Mestrado a uma Banca Examinadora, e ter a mesma aprovada;
VI – ter produção científica no tema da Dissertação desenvolvida no Programa, conforme estabelecido em Resolução pela Comissão;
VII – cumprir os demais requisitos legais.
Art. 36 – A Dissertação poderá constituir-se em texto único ou em coletânea de artigos, desde que mantida a coerência entre eles.
§ 1º A Dissertação poderá ter redação em português, inglês ou espanhol, em idioma escolhido com anuência do Orientador. No caso de ser redigida em idioma diferente do português, deverá conter título e resumo estendido em português.
Art. 37 – O prazo máximo para obtenção do título de Mestre em Ciência da Computação é de 24 (vinte e quatro) meses e o prazo mínimo é de 12 (doze) meses, contados a partir da primeira
matrícula do candidato.
§ 1º Os prazos previstos no caput incluem a defesa da Dissertação.
§ 2º Quando requerida pelo aluno e pelo orientador, no prazo estabelecido no caput deste Artigo, a Comissão poderá conceder prorrogação para a conclusão da Dissertação.
§ 3º O prazo máximo total, incluindo a prorrogação, não poderá exceder 36 (trinta e seis) meses, findos os quais, o aluno será desligado do Programa.
Art. 38 – A critério da Comissão, poderão ser aproveitados no Mestrado créditos de disciplinas do Programa cursadas pelo candidato na condição de Aluno Especial, bem como créditos obtidos em programas de pós-graduação. A critério da Comissão, também poderão ser atribuídos créditos por disciplinas de graduação avançadas cursadas pelo candidato, equivalentes às disciplinas do PPGC.
§ 1º Somente poderão ser aproveitados créditos de atividades alinhadas com a área de Computação e com o nível de aprofundamento e abrangência das atividades oferecidas pelo PPGC.
§ 2º O aproveitamento de créditos de disciplinas obtidas em outros programas stricto sensu não poderá ultrapassar 50% dos créditos necessários para a conclusão do curso.
§ 3º Os créditos têm validade de 5 (cinco) anos para aproveitamento. A Comissão avaliará a atualidade e a pertinência dos créditos obtidos há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 39 – No prazo estabelecido em Resolução da Comissão, caberá ao Orientador da Dissertação aprovar o Plano de Estudo e Pesquisa proposto pelo candidato.
§ 1º O julgamento do Plano de Estudo e Pesquisa será realizado pelo Orientador com base na adequação do Plano aos objetivos do Curso.
Art. 40 – Em casos especiais, a critério da Comissão, até o décimo oitavo mês do início do curso de Mestrado em Ciência da Computação será permitida a alteração da inscrição para
Doutorado, com o aproveitamento dos créditos já obtidos.
Parágrafo único. A mudança de nível deve fundamentar-se no reconhecimento do desempenhoexcepcional do discente.
VII – DO DOUTORADO
Art. 41 – Para obtenção do título de Doutor em Ciência da Computação, o candidato deverá:
I – completar um mínimo de 18 (dezoito) créditos em disciplinas do Curso;
II – ser aprovado em exame de proficiência em língua inglesa até o agendamento da sua defesa de Tese;
III – ser aprovado no Exame de Qualificação;
IV – apresentar seminários sobre os resultados da pesquisa relativa à Tese;
V – ter produção científica no tema da Tese de Doutorado desenvolvida no Programa, conforme estabelecido em Resolução pela Comissão;
VI – elaborar, submeter, apresentar e defender Tese de Doutorado perante uma Banca Examinadora e ter a mesma aprovada;
VII – cumprir os demais requisitos legais.
Art. 42 – O prazo máximo para obtenção do título de Doutor é de 48 (quarenta e oito) meses e o prazo mínimo é de 24 meses, contados a partir da primeira matrícula do candidato, incluída a defesa da Tese.
§ 1º Os prazos previstos no caput incluem a defesa da Tese.
§ 2º Quando requerida pelo aluno e pelo orientador, dentro do prazo estabelecido no caput deste Artigo, a Comissão poderá conceder prorrogação para a conclusão da Tese.
§ 3º O prazo máximo total, incluída a prorrogação, não poderá exceder 60 (sessenta) meses, findos os quais, o aluno será desligado do Programa.
Art. 43 – A critério da Comissão, poderão ser aproveitados no Doutorado créditos de disciplinas do Programa cursadas pelo candidato na condição de Aluno Especial e créditos obtidos
em programas de pós-graduação, inclusive no nível de mestrado. A critério da Comissão, também poderão ser atribuídos créditos por disciplinas de graduação avançadas cursadas pelo candidato, equivalentes a disciplinas do PPGC.
§ 1º Somente poderão ser aproveitados créditos de atividades alinhadas com a área de Computação e com o nível de aprofundamento e abrangência das atividades oferecidas pelo PPGC.
§ 2º O aproveitamento de créditos de disciplinas obtidas em outros programas stricto sensu não poderá ultrapassar 50% dos créditos necessários para a conclusão do curso.§ 3º Os créditos têm validade de 5 (cinco) anos para serem aproveitados. A Comissão avaliará a atualidade e pertinência de créditos obtidos há tempo superior.
Art. 44 – O candidato deverá ser aprovado em um Exame de Qualificação que reflita a abrangência e a profundidade de conhecimento do candidato.
§ 1º O Exame de Qualificação consistirá em apresentação realizada perante banca, com composição mínima de 02 (dois) doutores, sendo, pelo menos um deles externo ao Programa.
§ 2º O orientador ou o coorientador deve presidir a Banca Examinadora, sem direito a julgamento. Para acordos de cotutela deverão ser respeitadas as regras estabelecidas nos acordos.
§ 3º O candidato que não for aprovado terá uma nova e única oportunidade de apresentação, preferencialmente perante a mesma Banca Examinadora.
§ 4º Será desligado do Doutorado o candidato que não lograr aprovação dentro do prazo limite estabelecido em Resolução da Comissão.
Art. 45 – Após a aprovação no Exame de Qualificação, o candidato deverá elaborar a Tese de Doutorado, observados os demais requisitos previstos no Art. 41 e respeitando o prazo máximo do curso estabelecido no Art. 42.
§ 1º A Tese de Doutorado poderá constituir-se em texto único ou em coletânea de artigos, desde que mantida a coerência entre os mesmos.
§ 2º A Tese de Doutorado poderá ter redação em português, inglês ou espanhol, em idioma escolhido com anuência do Orientador. No caso de ser redigida em Inglês, deverá conter título e
resumo estendido em português.
VIII – DAS BANCAS EXAMINADORAS
AArt. 46 – A Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado será submetida a uma Banca Examinadora, doravante denominada Banca, constituída por um mínimo de 3 (três) doutores, sendo pelo menos um deles do Programa, 2 (dois) externos ao Programa e pelo menos 1 (um) desses externo à UFRGS. Obedecido o mínimo, para cada membro adicional interno deverá haver um membro adicional externo à UFRGS.
§ 1º O orientador ou o coorientador deve presidir a Banca Examinadora, sem direito a julgamento. Para acordos de cotutela deverão ser respeitadas as regras estabelecidas nos acordos.
§ 2º A Banca Examinadora deve obrigatoriamente ser constituída por um número ímpar de membros com direito a voto.
§ 3º Na excepcionalidade de um dos membros da banca não poder participar, seja de forma presencial ou remota síncrona, caberá ao membro ausente encaminhar parecer detalhado, o qual será lido pelo presidente da banca.
§ 4º Em caso de impossibilidade de presença do orientador, a Comissão deverá nomear um docente do Programa para presidir à Banca.
§ 5º Em caso de reprovação, o discente poderá solicitar, em até 7 (sete) dias após a data da defesa, a realização de uma segunda defesa. A Comissão de Pós-graduação definirá a data, respeitando o limite de seis meses a partir da data da primeira defesa, preferencialmente perante a mesma Banca Examinadora.
Art. 47 – O julgamento da Dissertação ou Tese será requerido à Comissão pelo Orientador quando este considerar o trabalho apto à submissão à Banca.
§ 1º A Banca será constituída após o Orientador encaminhar à Comissão solicitação de defesa, anexando os exemplares da Dissertação ou Tese.
§ 2º A Dissertação ou Tese somente poderá ser submetida a julgamento após o atendimento de todos os demais requisitos necessários à obtenção do título.
Art. 48 – A Dissertação ou Tese será considerada aprovada ou reprovada segundo a avaliação da maioria dos membros da Banca.
§ 1º A aprovação ou reprovação deverá ser baseada em parecer individual dado pelos membros da Banca.
§ 2º Cada membro da Banca Examinadora deve emitir avaliação “Aprovado” ou “Não Aprovado”. A tese ou dissertação (ou outro tipo de trabalho de conclusão) é considerada aprovada
ou reprovada segundo a avaliação da maioria dos membros da Banca Examinadora.
§ 3º Poderá ser dado voto de louvor à Dissertação ou Tese que, a juízo unânime da Banca, constituir-se em trabalho excepcional.
IX – DOS DIPLOMAS
Art. 49 – Deverá constar no diploma de mestrado e doutorado as seguintes designações: Mestre em Ciência da Computação e Doutor em Ciência da Computação, respectivamente. A área de
conhecimento do Programa é Ciência da Computação.
Art. 50 – Os critérios mínimos para solicitação de diploma são:
I – O atendimento a todos os critérios estabelecidos neste Regimento, nas Resoluções e Normas do Programa e nos demais regramentos da UFRGS e de agências de fomento, quando pertinentes.
II – A homologação da Dissertação ou Tese após recomendação de aprovação pela Banca Examinadora.
III – A entrega da versão final da Dissertação ou Tese e o seu depósito no Sistema de Bibliotecas.
X – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 – O discente tem direito a realizar todo o curso nos termos do regimento do Programa de Pós-graduação em vigor por ocasião do seu ingresso, podendo optar por se submeter
integralmente a novo regimento, quando for o caso.
Parágrafo único. O direito tratado no caput não será assegurado quando as mudanças regimentais tenham origem em determinações do MEC e da CAPES com efeitos imediatos no
Programa.
Art. 52 – Este regimento está sujeito aos demais regramentos existentes e que vierem a ser estabelecidos para os cursos de pós-graduação na UFRGS, incluindo, mas não se limitando ao
Regimento Geral da Universidade e à Resolução 40/2025 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 53 – Os processos de seleção dos cursos oferecidos pelo PPGC seguirão as normas estabelecidas pelo Programa de Ações Afirmativas para a Pós-Graduação da Universidade.
Art. 54 – Os casos duvidosos, omissos ou especiais deste Regimento serão resolvidos pela Comissão ou pelo Conselho, conforme sua competência.
Art. 55 – Este Regimento passa a vigorar a partir da sua aprovação pela Câmara de PósGraduação da UFRGS.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2026