Cumprindo o que determina os Art. 5º e 6º do Decreto Lei de Nº 2.026, de 10 de outrubro de 1996, abaixo transcrito,

"O processo de avaliação dos cursos e instituições de ensino superior compreenderá os seguintes procedimentos: ...Inciso III - avaliação do ensino de graduação, por curso, por meio de análise das condições de oferta pelas diferentes instituições de ensino e pela análise dos resultados do Exame Nacional de Cursos.",

a SESu/MEC está iniciando os procedimentos para avaliação das Condições de Oferta dos cursos plenos da área de Computação e Informática, oferecidos pelas Instituições de Ensino Superior do País.

As avaliações das condições de oferta começarão pelos cursos mais antigos reconhecidos, independende do Sistema de Ensino, se estadual ou federal.

Os relatórios de avaliação das Condições de Oferta terão o encaminhamento devido e serão tornados públicos, após as avaliações terem sido homologadas pela CEEInf.

As Instituições serão chamadas pela SESu/MEC para serem submetidas a avaliação das Condições de Oferta.  A Comissão de Especialistas, CEEInf, ou uma comissão por ela formada, deverá visitar a Instituição e fazer uma avaliação das condições de oferta do curso. Constituída a Comissão, a Instituição deverá preencher um formulário e seguir as instruções nele contidas. As instruções para o  recebimento de uma Comissão de Especialistas para a avaliação das condições de oferta serão enviadas às IES oportunamente.

A CEEInf, na avaliação das condições de oferta, usará da oportunidade para corrigir as distorsões existentes na denominação e currículo dos cursos.

A avaliação das condições de oferta terá os seguintes efeitos e encaminhamentos:

1) Os relatórios de avaliação serão remetidos aos Estados para deliberação pelos respectivos Conselhos Estaduais de Educação, quando os Cursos pertencerem  à Instituições de Estado ou de Município.

A periodicidade da avaliação das condições de oferta do curso dependerá do resultado da avaliação (Conceito A: cinco anos; B: quatro anos; C: tres anos; D: dois anos e E: 12 meses).
 
2) No casos de Instituições vinculadas ao Sistema Federal de Educação, os Art. 5º e 6º do Decreto Lei de Nº 2.026, de 10 de outrubro de 1996 são combinados com o Art. 46 da Lei Nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, abaixo transcrito, sendo, portanto, a avaliação das condições de oferta usadas, também, para a renovação do reconhecimento, após deliberação do Conselho Nacional de Educação e homologação desse Ministério.

"Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de ensino superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. "

Os egressos de cursos reconhecidos receberão em seus diplomas o registro do MEC, como um símbolo de certificação de qualidade. Serão submetidos à avaliação das condições de oferta os cursos do Sistema Federal de Educação reconhecidos sem período  de validade.
 
 2.1) As avaliações das condições de oferta serão remetidas ao CNE, através da Administração da SESu, para deliberação, recomendando que o curso tenha seu "reconhecimento renovado", se o conceito obtido for no mínimo C, por um período que depende do conceito obtido (Conceito A: cinco anos; B: quatro anos; C: tres anos).

2.2) Os cursos que receberem o conceito D na avaliação das condições de oferta  terão renovados o reconhecimento por um período de dois anos para que a Instituição melhore a qualidade do curso. Transcorridos os dois anos será feita nova avaliação e se a Instituição receber conceito D ou E terá seu curso desautorizado.

2.3) Os cursos que receberem o conceito E na avaliação das condições de oferta  terão renovados o reconhecimento por um período de 12 meses para que a Instituição melhore a qualidade do curso. Transcorrido o tempo máximo de 12 meses, será feita nova avaliação e se o curso receber conceito D ou E será desautorizado.

Observação:

Conceito do Curso:
 

 
 
 

 


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    Solicitações de maiores esclarecimentos poderão ser remetidas para o endereço: ceeinf@inf.ufrgs.br